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4010021-82.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010021-82.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: FABIANA CRISTINA ESTAVORE DE MELLO ADVOGADO(A): OSMAR CORREIA (OAB SP122032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Intime-se a parte executada para o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apresentar nos autos o comprovante da quitação, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1- Comprovado o pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente a se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. No silêncio, será extinta a execução (art. 924, II, CPC). 1.2- Fica autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em apresentar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado o levantamento de eventual valor incontroverso pela parte credora. 2- Decorrido o prazo para pagamento sem a comprovação da quitação, intime-se a parte exequente para se manifestar, informando se houve o cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado o pagamento voluntário, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se a minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa via RENAJUD. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis. 5.1- Após a manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010021-82.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: FABIANA CRISTINA ESTAVORE DE MELLO ADVOGADO(A): OSMAR CORREIA (OAB SP122032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Intime-se a parte executada para o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apresentar nos autos o comprovante da quitação, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1- Comprovado o pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente a se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. No silêncio, será extinta a execução (art. 924, II, CPC). 1.2- Fica autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em apresentar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado o levantamento de eventual valor incontroverso pela parte credora. 2- Decorrido o prazo para pagamento sem a comprovação da quitação, intime-se a parte exequente para se manifestar, informando se houve o cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado o pagamento voluntário, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se a minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa via RENAJUD. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis. 5.1- Após a manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Intime-se.

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