Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010021-82.2026.8.26.0348/SP
EXEQUENTE: FABIANA CRISTINA ESTAVORE DE MELLO
ADVOGADO(A): OSMAR CORREIA (OAB SP122032)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Intime-se a parte executada para o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apresentar nos autos o comprovante da quitação, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
1.1- Comprovado o pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente a se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. No silêncio, será extinta a execução (art. 924, II, CPC).
1.2- Fica autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em apresentar impugnação.
1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado o levantamento de eventual valor incontroverso pela parte credora.
2- Decorrido o prazo para pagamento sem a comprovação da quitação, intime-se a parte exequente para se manifestar, informando se houve o cumprimento voluntário.
2.1- Não efetuado o pagamento voluntário, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
2.2- Bloqueado valor, elabore-se a minuta de transferência.
3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa via RENAJUD.
4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora.
5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis.
5.1- Após a manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão.
6- Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010021-82.2026.8.26.0348/SP
EXEQUENTE: FABIANA CRISTINA ESTAVORE DE MELLO
ADVOGADO(A): OSMAR CORREIA (OAB SP122032)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Intime-se a parte executada para o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apresentar nos autos o comprovante da quitação, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
1.1- Comprovado o pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente a se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. No silêncio, será extinta a execução (art. 924, II, CPC).
1.2- Fica autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em apresentar impugnação.
1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado o levantamento de eventual valor incontroverso pela parte credora.
2- Decorrido o prazo para pagamento sem a comprovação da quitação, intime-se a parte exequente para se manifestar, informando se houve o cumprimento voluntário.
2.1- Não efetuado o pagamento voluntário, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
2.2- Bloqueado valor, elabore-se a minuta de transferência.
3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa via RENAJUD.
4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora.
5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis.
5.1- Após a manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão.
6- Intime-se.