2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010020-14.2026.8.26.0020/SP AUTOR: MARCIO MARQUES FORTE ADVOGADO(A): LORINALDA RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB SP190526) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) retificar o cálculo dos lucros cessantes, devendo ser utilizado como base de cálculo o valor total líquido constante nas planilhas apresentadas na documentação 4 no evento 9. 2) esclarecer se dispõe de documentos aptos a demonstrar as vendas diárias realizadas, tais como planilhas, extratos de faturamento, relatórios de vendas ou documentos equivalentes e, em caso positivo, apresentar os documentos referentes ao mês de março de 2026, a fim de comprovar a alegada ausência de vendas no período indicado na inicial. 3) esclarecer se foi promovida a alteração do endereço da parte autora, conforme informado na petição de emenda de evento 9, devendo, em caso positivo, apresentar o contrato social atualizado com o novo endereço ou o respectivo requerimento de alteração protocolado perante o órgão competente. 4) adequar, se o caso, o valor da causa ao montante total pleiteado, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais. Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.