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TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010014-96.2026.8.26.0152/SP AUTOR: 31.630.909 SIMONE FERNANDES LEITE ADVOGADO(A): BENTO DE BARROS NETO (OAB SP147153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, deve o autor retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico indenizatório pretendido, no caso, pretendendo o autor indenização a título de danos morais e materiais, a soma da estimativa de tais valores deve ser o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC. Destaco que para fins de atribuição do valor da causa, todos os valores devem constar, ainda que em mera perspectiva. Providencie o autor a emenda, juntando aos autos a guia comprobatória do recolhimento da diferença da taxa judiciária devida, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC – arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). Após, tornem conclusos com urgência para análise da tutela requerida. Intime-se.
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