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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010013-22.2026.8.26.0602/SPAUTOR: DANIEL MARQUES SANTOS ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA RODRIGUES (OAB SP513307) ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A): GUILHERME LOURENÇÃO MAIA (OAB SP528011) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a inicial proposta por DANIEL MARQUES SANTOS, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor do valor atualizado da causa, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de sentença ilíquida, o cálculo do preparo deverá ser feito com base no valor da causa. Ressalto que o valor das custas e despesas serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva. P.I. CUMPRA-SE.
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