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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4010009-68.2026.8.26.0348/SP AUTOR: REINALDO DIAS PIM ADVOGADO(A): ADAIR SÉRGIO PIM (OAB SP515523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A própria narrativa inicial indica que a operação questionada ocorreu após a parte autora ter sido induzida por terceiros a compartilhar o controle de seu dispositivo, circunstância que demanda aprofundamento probatório para a adequada apuração dos fatos e da eventual responsabilidade da instituição financeira. Além disso, a providência pretendida possui natureza eminentemente probatória, pois visa à preservação e à futura apresentação de registros, relatórios de auditoria e dados operacionais mantidos pela ré. Todavia, a obtenção desses elementos deve ser examinada sob a perspectiva da distribuição do ônus da prova, e não como fundamento para a concessão de tutela de urgência. Considerando a relação de consumo narrada na petição inicial e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos sistemas da instituição financeira, mostra-se possível, em momento oportuno, a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a regularidade dos mecanismos de autenticação, monitoramento e prevenção de fraudes utilizados na operação impugnada. Assim, a ausência de prévia apresentação dos documentos e registros pretendidos não impede o exercício do direito de ação nem compromete a instrução processual, pois eventual recusa injustificada da ré poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis em matéria probatória. Desse modo, revela-se mais adequado aguardar a formação do contraditório e a apresentação da defesa antes da adoção de qualquer medida antecipatória. Ausentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, o pedido deve ser indeferido. 2- Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de comprovar o seu endereço declinado nos autos, através de recente fatura emitida por concessionária de serviço público (conta de água, gás, energia elétrica etc.). Caso a fatura esteja em nome de terceira pessoa, fornecer declaração de residência no local assinada pelo titular da conta, contrato de aluguel ou outro documento recente comprobatório do domicílio; e comprovar os requisitos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, mediante a juntada de relatório do Registrato do Banco Central, constando as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, além de extrato dos últimos três meses das contas que constarem do citado relatório e declaração de imposto de renda do último ano base, acompanhado do recibo de entrega documentos. 3- Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · Outros
Processo 4010009-68.2026.8.26.0348 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá na data de 02/09/2026.
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