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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010008-11.2026.8.26.0566/SP AUTOR: MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA ADVOGADO(A): MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA (OAB SP312872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Marco Leandro de Oliveira Paula contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda em que pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação de ligações, mensagens e contatos de cobrança direcionados ao seu número telefônico, o bloqueio de sua linha em discadores e plataformas, a exclusão do débito dos sistemas internos da ré e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob a alegação de que firmou acordo para adimplemento de obrigação financeira vinculada aos serviços da ré, efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 50,00 em 27 de agosto de 2026 e enviou o comprovante, mas continua sofrendo reiteradas e insistentes cobranças telefônicas por prepostos e empresas terceirizadas. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, visto que não restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito não desponta com a solidez necessária nesta fase preambular de cognição sumária, uma vez que a petição inicial sequer indica o número do contrato originário ou os termos globais da avença, limitando-se a aduzir que pagou uma parcela de entrada de R$ 50,00 e que as demais venceriam futuramente. Os comprovantes acostados revelam a quitação de boleto isolado de R$ 50,00, sem demonstração clara da abrangência do plano de parcelamento ou do cronograma pactuado. De igual modo, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que a narrativa gravita em torno do incômodo decorrente de chamadas telefônicas de cobrança, quadro que retrata dissabor das relações negociais e não consubstancia ameaça iminente à subsistência, à integridade pessoal ou a direito fundamental do autor. Ademais, o extrato de pendências cadastrais colacionado aos autos sequer aponta anotação desabonadora promovida pela empresa demandada, não havendo risco de abalo de crédito imediato a justificar o deferimento da providência liminar inaudita altera parte, sendo prudente a submissão dos fatos ao prévio contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Marco Leandro de Oliveira Paula contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda. No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito. Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, e ou a partir da data da publicação do ato eletrônico de intimação, se o caso. Se for apresentada contestação e documentos, intime-se a parte autora desse evento para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, voltem conclusos. Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos · Outros
Processo 4010008-11.2026.8.26.0566 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos na data de 03/09/2026.
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