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4010004-14.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4010004-14.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM ADVOGADO(A): CAMILA DE CASTRO RIBEIRO (OAB SP460090) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO IOSHIMOTO (OAB SP306012) ADVOGADO(A): FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO BATISTA HIAR (OAB SP356206) REQUERIDO: JOSE JORGE KITAGAKI ABECHAIN ADVOGADO(A): LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA AGUIAR OLIVEIRA (OAB SP540205) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) REQUERIDO: BRUNA KITAGAKI ABECHAIN ADVOGADO(A): LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA AGUIAR OLIVEIRA (OAB SP540205) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Frustrada a busca e apreensão, intimem-se os requeridos para que em 15 dias tragam aos autos os documentos faltantes sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da configuração de violação do art. 77, IV do CPC. Fica indeferida a aplicação do art. 400, I do CPC ao caso, eis que não há natureza contenciosa na produção antecipada, que não conta tampouco com pretensão declaratório que a justifique. Evento 115: quanto à nulidade de citação, reputo-a incabível, por força da regra do art. 248, parágrafo quarto do CPC, eis que a citação se seu em condomínio edilício e a locação do imóvel a terceiros não desnatura o ato, nada dispondo a legislação de regência quanto à matéria , que não exige que o local seja moradia atual do citando. No mais, o feito não tem natureza contenciosa e não admite contestação, por força da regra do art. 382, parágrafo quarto do CPC, não servindo a via escolhida como sucedâneo recursal quanto ao despacho liminar que processou o pedido inicial. Conheço em parte da peça e na parte conhecida, rejeito a tese de nulidade. I.

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