Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010003-84.2026.8.26.0114/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) EXEQUENTE: MATHEUS GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES DA SILVA (OAB SP481990) ATO ORDINATÓRIO Ciência ao exequente da pesquisa Renajud negativa. Manifeste-se em prosseguimento. No siêncio, os autos serão enviados ao arquivo. Local: Campinas
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010003-84.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: MATHEUS GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES DA SILVA (OAB SP481990) EXECUTADO: JOSIANE DE FATIMA PENQUIS ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS FERNANDES DE BRITTO (OAB SP525612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Matheus Gonçalves da Silva em face de Josiane de Fatima Penquis. Em cumprimento à determinação judicial anterior, foi realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando na constrição do montante de R$ 493,60. A executada apresentou manifestação impugnando a constrição e pleiteando o imediato desbloqueio da quantia. Sustentou, em síntese, que o valor bloqueado possui natureza estritamente alimentar, porquanto decorrente de seu trabalho autônomo e eventual como prestadora de serviços em buffet de festas, com remuneração diária variável. Invocou a regra de impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo, subsidiariamente, a proteção voltada à reserva de até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de preservação de seu mínimo existencial (evento 36, PDESBLSISBA1). Instado a se manifestar, o exequente refutou as alegações da devedora e requereu a integral manutenção da constrição. Argumentou que a executada renunciou expressamente à impenhorabilidade na Cláusula 5ª do contrato de honorários advocatícios que instrui a execução, autorizando a penhora de até 33% de seus rendimentos. Ressaltou a natureza alimentar de seu crédito e sustentou a inexistência de afetação ao mínimo existencial, destacando que os extratos bancários revelam vultosa movimentação financeira mensal superior a R$ 9.000,00, além de sucessivas aplicações e resgates em investimentos (RDB). Por fim, requereu a expedição de ordem pelo sistema RENAJUD para busca e constrição de veículos (evento 42, MANIF IMPUG1). É o essencial. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade do montante de R$ 493,60, bloqueado via SISBAJUD, à luz das disposições do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O pleito de desbloqueio não comporta acolhimento. De início, verifica-se que o título executivo extrajudicial cobrado nos autos consubstancia contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual a executada anuiu expressamente, por meio da respectiva Cláusula 5ª, com a retenção e penhora de até 33% de seus rendimentos para adimplemento da obrigação (evento 1, DOC4). Trata-se de disposição negocial válida e eficaz, firmada por parte plenamente capaz, inexistindo qualquer vício de consentimento alegado ou demonstrado nos autos. Com efeito, o valor indisponibilizado nos autos, correspondente a R$ 493,60, situa-se substancialmente abaixo do limite percentual expressamente pactuado entre as partes, revelando a plena compatibilidade da constrição com a manifestação de vontade externada no negócio jurídico. Ademais, no tocante à alegação de impenhorabilidade com amparo no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de parcela das verbas remuneratórias desde que resguardado o montante indispensável para a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. Na hipótese vertente, os extratos bancários acostados pela própria executada (evento 36, DOC4) evidenciam dinâmica financeira totalmente incompatível com a alegada precariedade de recursos ou com o comprometimento do mínimo existencial. Com efeito, o demonstrativo financeiro referente ao mês de julho de 2026 registra uma entrada global de R$ 9.594,60 e saídas na ordem de R$ 10.075,77. Verifica-se, ainda, a realização contínua e reiterada de investimentos financeiros sob a modalidade de Recibo de Depósito Bancário (RDB), com aportes expressivos nos dias 17/07 (R$ 500,00), 18/07 (R$ 1.000,00), 21/07 (R$ 500,00) e 25/07 (R$ 600,02), seguidos de múltiplos resgates para movimentação corrente. Nesse contexto probatório, a quantia constrita de R$ 493,60 representa fração inferior a 5,5% do total de créditos percebidos no mês de referência, não havendo comprovação concreta de que a indisponibilidade tenha privado a executada dos meios necessários à sua subsistência elementar. A proteção à remuneração visa a resguardar a dignidade da pessoa humana, não servindo de salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações legitimamente contraídas quando evidenciada sólida capacidade financeira da parte devedora. De igual modo, descabe a invocação da impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial assente nos tribunais superiores consolidou que a presunção legal de impenhorabilidade de quantias de até 40 salários-mínimos incide de forma automática unicamente sobre depósitos em caderneta de poupança. A extensão dessa tutela a contas-correntes ou outras modalidades de investimento financeiro exige demonstração inequívoca de que o saldo desempenha a função exclusiva de reserva contínua destinada à subsistência, ônus probatório que incumbe à parte executada nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria no seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, REPDJEN de 11/2/2026, DJEN de 18/12/2025.) Na espécie em apreço, a conta bancária atingida é de natureza corrente e de pagamento, caracterizada por intensa e diária movimentação de consumo e circulação de valores, o que desnatura completamente a finalidade de poupança ou reserva estratégica de segurança familiar. Por conseguinte, ausente a comprovação da impenhorabilidade ou de violação à subsistência da devedora, impõe-se a rejeição da impugnação e a consequente conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Josiane de Fatima Penquis e mantenho a constrição judicial realizada via SISBAJUD. Converto a indisponibilidade do valor de R$ 493,60 em penhora, com fundamento no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, providencie a z. Serventia a transferência do respectivo montante para conta vinculada a este juízo, expedindo-se oportunamente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, observadas as cautelas de praxe. Por fim, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da executada (Josiane de Fatima Penquis, CPF nº 360.280.848-32) mediante a utilização do sistema RENAJUD, providenciando a serventia a juntada do respectivo relatório aos autos. Havendo veículos livres de restrições ou gravames impeditivos, proceda-se desde logo ao bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.