Publicações do processo

4010003-84.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010003-84.2026.8.26.0114/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) EXEQUENTE: MATHEUS GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES DA SILVA (OAB SP481990) ATO ORDINATÓRIO Ciência ao exequente da pesquisa Renajud negativa. Manifeste-se em prosseguimento. No siêncio, os autos serão enviados ao arquivo. Local: Campinas

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010003-84.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: MATHEUS GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES DA SILVA (OAB SP481990) EXECUTADO: JOSIANE DE FATIMA PENQUIS ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS FERNANDES DE BRITTO (OAB SP525612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Matheus Gonçalves da Silva em face de Josiane de Fatima Penquis. Em cumprimento à determinação judicial anterior, foi realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando na constrição do montante de R$ 493,60. A executada apresentou manifestação impugnando a constrição e pleiteando o imediato desbloqueio da quantia. Sustentou, em síntese, que o valor bloqueado possui natureza estritamente alimentar, porquanto decorrente de seu trabalho autônomo e eventual como prestadora de serviços em buffet de festas, com remuneração diária variável. Invocou a regra de impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo, subsidiariamente, a proteção voltada à reserva de até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de preservação de seu mínimo existencial (evento 36, PDESBLSISBA1). Instado a se manifestar, o exequente refutou as alegações da devedora e requereu a integral manutenção da constrição. Argumentou que a executada renunciou expressamente à impenhorabilidade na Cláusula 5ª do contrato de honorários advocatícios que instrui a execução, autorizando a penhora de até 33% de seus rendimentos. Ressaltou a natureza alimentar de seu crédito e sustentou a inexistência de afetação ao mínimo existencial, destacando que os extratos bancários revelam vultosa movimentação financeira mensal superior a R$ 9.000,00, além de sucessivas aplicações e resgates em investimentos (RDB). Por fim, requereu a expedição de ordem pelo sistema RENAJUD para busca e constrição de veículos (evento 42, MANIF IMPUG1). É o essencial. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade do montante de R$ 493,60, bloqueado via SISBAJUD, à luz das disposições do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O pleito de desbloqueio não comporta acolhimento. De início, verifica-se que o título executivo extrajudicial cobrado nos autos consubstancia contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual a executada anuiu expressamente, por meio da respectiva Cláusula 5ª, com a retenção e penhora de até 33% de seus rendimentos para adimplemento da obrigação (evento 1, DOC4). Trata-se de disposição negocial válida e eficaz, firmada por parte plenamente capaz, inexistindo qualquer vício de consentimento alegado ou demonstrado nos autos. Com efeito, o valor indisponibilizado nos autos, correspondente a R$ 493,60, situa-se substancialmente abaixo do limite percentual expressamente pactuado entre as partes, revelando a plena compatibilidade da constrição com a manifestação de vontade externada no negócio jurídico. Ademais, no tocante à alegação de impenhorabilidade com amparo no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de parcela das verbas remuneratórias desde que resguardado o montante indispensável para a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. Na hipótese vertente, os extratos bancários acostados pela própria executada (evento 36, DOC4) evidenciam dinâmica financeira totalmente incompatível com a alegada precariedade de recursos ou com o comprometimento do mínimo existencial. Com efeito, o demonstrativo financeiro referente ao mês de julho de 2026 registra uma entrada global de R$ 9.594,60 e saídas na ordem de R$ 10.075,77. Verifica-se, ainda, a realização contínua e reiterada de investimentos financeiros sob a modalidade de Recibo de Depósito Bancário (RDB), com aportes expressivos nos dias 17/07 (R$ 500,00), 18/07 (R$ 1.000,00), 21/07 (R$ 500,00) e 25/07 (R$ 600,02), seguidos de múltiplos resgates para movimentação corrente. Nesse contexto probatório, a quantia constrita de R$ 493,60 representa fração inferior a 5,5% do total de créditos percebidos no mês de referência, não havendo comprovação concreta de que a indisponibilidade tenha privado a executada dos meios necessários à sua subsistência elementar. A proteção à remuneração visa a resguardar a dignidade da pessoa humana, não servindo de salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações legitimamente contraídas quando evidenciada sólida capacidade financeira da parte devedora. De igual modo, descabe a invocação da impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial assente nos tribunais superiores consolidou que a presunção legal de impenhorabilidade de quantias de até 40 salários-mínimos incide de forma automática unicamente sobre depósitos em caderneta de poupança. A extensão dessa tutela a contas-correntes ou outras modalidades de investimento financeiro exige demonstração inequívoca de que o saldo desempenha a função exclusiva de reserva contínua destinada à subsistência, ônus probatório que incumbe à parte executada nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria no seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, REPDJEN de 11/2/2026, DJEN de 18/12/2025.) Na espécie em apreço, a conta bancária atingida é de natureza corrente e de pagamento, caracterizada por intensa e diária movimentação de consumo e circulação de valores, o que desnatura completamente a finalidade de poupança ou reserva estratégica de segurança familiar. Por conseguinte, ausente a comprovação da impenhorabilidade ou de violação à subsistência da devedora, impõe-se a rejeição da impugnação e a consequente conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Josiane de Fatima Penquis e mantenho a constrição judicial realizada via SISBAJUD. Converto a indisponibilidade do valor de R$ 493,60 em penhora, com fundamento no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, providencie a z. Serventia a transferência do respectivo montante para conta vinculada a este juízo, expedindo-se oportunamente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, observadas as cautelas de praxe. Por fim, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da executada (Josiane de Fatima Penquis, CPF nº 360.280.848-32) mediante a utilização do sistema RENAJUD, providenciando a serventia a juntada do respectivo relatório aos autos. Havendo veículos livres de restrições ou gravames impeditivos, proceda-se desde logo ao bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, 03 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.