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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010002-62.2026.8.26.0482/SPAUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB SP457933) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HDI SEGUROS S.A. em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e julgo o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Vencida, a parte autora arcará com as custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em R$ 800,00, a teor do artigo 85, § 8º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C.
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