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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009998-10.2026.8.26.0196/SP AUTOR: IANCA SANTANA DE SOUZA 43181921807 ADVOGADO(A): STEPHANIE CRISTINA OLIVEIRA RAMOS (OAB SP531724) RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IANCA SANTANA DE SOUZA 43181921807 contra MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. Alega, em síntese, ser empresa regularmente constituída e que utiliza a plataforma de e-commerce do réu para venda de produtos. Aduz cumprir todas as regras estabelecidas pelas plataformas de comércio e pagamentos. Ocorre, porém, que, sem qualquer notificação prévia, no dia 24.12.2025 o réu bloqueou sua conta, sem qualquer justificativa prévia. Sustenta a ilegalidade da atitude do réu. Refuta a ocorrência de qualquer violação aos termos do site. Alega que esse bloqueio causa prejuízos materiais e morais. Pede a tutela de urgência para imediata reativação de seu acesso às plataformas de vendas do Mercado Livre e de pagamentos do Mercado Pago. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. Revista dos Tribunais, pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo provável a respeito do direito alegado. A documentação que instrui a inicial é insuficiente para conferir probabilidade à argumentação da autora. Conquanto tenha comprovado o bloqueio de sua conta junto à plataforma de e-commerce do réu, não está demonstrada a paralização de suas atividades em razão de exclusividade de uso do site. Não bastasse isso, não vislumbro a urgência do pedido, tampouco o perigo do dano, uma vez que o bloqueio ocorreu em 24.12.2025 e está ação foi ajuizada apenas cinco meses depois, em 08.5.2026. Ademais, o réu compareceu espontaneamente e afirmou que ter apurado comportamento da autora que violou a política interna da empresa, o que autoriza o bloqueio impugnado. Posto isso, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) requerida, nos termos da fundamentação supra. No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, inciso VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme § 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, desnecessário citar o réu, intime-se a autora para que se manifeste em réplica à contestação (evento 14, DOC1/evento 14, DOC7), no prazo de quinze dias úteis.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009998-10.2026.8.26.0196/SP AUTOR: IANCA SANTANA DE SOUZA 43181921807 ADVOGADO(A): STEPHANIE CRISTINA OLIVEIRA RAMOS (OAB SP531724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão da assistência judiciária gratuita somente deve ser conferida a pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira. Não é, todavia, o que ocorre no caso concreto. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, são necessitados, para a concessão dos benefícios da assistência gratuita, aqueles cuja situação econômica não lhes permita arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio. Saliento, por oportuno, que a assistência judiciária postulada por empresa é situação excepcional, que apenas se justifica mediante a idônea comprovação de incapacidade de arcar com as custas, como já se decidiu, in verbis: “Assistência Judiciária. Pessoa Jurídica. Ausência de prova concludente, segura, de sua situação econômica precária, não prevalecendo, nesta hipótese, aquela presunção que cerca a declaração feita pela pessoa física. Indeferimento mantido. Recurso improvido”. (1º TACivSP – AgIn nº 1.040.053-4 – Santos – 8ª Câm. – Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira – J. 26.09.01 – vu). Ressalto, ainda, que “A concessão da Assistência Judiciária há de ser efetivada com a cautela às circunstância do caso concreto, não sendo de se deferir o benefício, apenas mediante pedido, sem constatação da necessidade” (1º TACivSP – AgIn 1.244.136-8 – Novo Horizonte – rel. Paulo Eduardo Razuk – j. 02.12.03). Assim, embora a autora tenha alegado fazer jus ao referido benefício, não apresentou documentos que demonstrem o alegado arrocho financeiro, mesmo após dilação do prazo originalmente concedido (evento 12, DOC1 e evento 24). Posto isso, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autor. Intime-se para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e do comunicado nº 1307/07, da Corregedoria Geral da Justiça.
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