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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009997-79.2026.8.26.0566/SP
AUTOR: ANTONIO FLAVIO SOUSA CARDOSO
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO BORTOLIN MUNHOZ (OAB SP371728)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2) Presentes, em parte, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, os documentos que instruem a inicial indicam a existência de controvérsia plausível acerca da exigibilidade da multa contratual e da comissão de corretagem decorrentes do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, notadamente diante da alegação de não aprovação do financiamento habitacional e da existência de cláusula contratual que, em tese, afasta a incidência de penalidades nessa hipótese.
Além disso, verifica-se risco de dano decorrente da possibilidade de cobrança extrajudicial dos valores discutidos e de exigência da entrega do veículo indicado na inicial, circunstâncias que recomendam a preservação da situação fática até a formação do contraditório.
Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de exigir, cobrar, protestar, negativar ou promover qualquer medida de cobrança relativamente à multa contratual prevista no Contrato nº 012406/2026 e à comissão de corretagem nele estipulada, bem como se abstenham de exigir a entrega do veículo GM/Astra, placa EGH0J38, RENAVAM nº 00182135845, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00.
A medida ora deferida possui natureza meramente conservativa e não implica reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial.
3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-a de que ela poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
Se não oferecer contestação, a parte requerida será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil).
Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada na forma digital e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta.
Intime-se.
São Carlos, 04/09/2026.