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4009991-72.2026.8.26.0566

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009991-72.2026.8.26.0566/SP AUTOR: ROGERIO LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro eventual pedido de tramitação sob segredo de justiça, porquanto a presente não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2. Constatou-se no Judiciário Paulista um aumento exponencial de propositura de ações revisionais, de produção antecipada de prova e declaratórias em face de instituições financeiras e afins. Os requeridos alegam que muitas dessas ações estão sendo propostas sem a concordância e conhecimento dos autores, havendo, inclusive, processo crime em trâmite para apurar tais fatos. O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o COMUNICADO CG 02/2017, diante da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, indicando boas práticas aos julgadores para constatar tais fatos. Em virtude desses fatos, com base no poder geral de cautela do Juiz, faculta-se adoção de medidas para atestar a veracidade das procurações, resguardando o direito da parte autora, bem como do próprio causídico, evitando, assim, eventuais pedidos de instauração de inquéritos e investigações criminais desnecessárias. Nesse sentido, inúmeros julgados emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: "APELAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REITERADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO – pedido não apreciado na origem – hipótese de concessão da benesse à apelante, com excepcional efeito "ex tunc" – documentação trazida aos autos que é suficiente para fazer ver a hipossuficiência financeira alegada. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ENTENDIMENTO QUE PREVALECE – ajuizamento da ação com características de demanda predatória – concessão de prazo para que fosse cumprida a ordem judicial de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida ou comparecimento em cartório – inexplicável resistência do advogado da apelante em cumprir a determinação – ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada – precedentes desta C. Câmara – sentença mantida quanto ao principal, nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1051965-81.2024.8.26.0576; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) "APELAÇÃO. "Ação de nulidade de contrato de cartão consignável (RMC) por vício de consentimento c/c indenização por danos morais". Recusa da parte em apresentar procuração com firma reconhecida e outros documentos essenciais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Irresignação recursal da parte autora. Inadmissibilidade. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA APONTADOS CONCRETAMENTE PELO EGRÉGIO JUÍZO A QUO. A Escola Paulista da Magistratura – EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte, aprovou vários enunciados acerca deste tema no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", de modo que as súmulas foram divulgadas por meio do Comunicado CG Nº 424/2024. Enunciados 04 e 05: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal". TEMA 1198 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Fixação de tese vinculante que impõe aos Magistrados o poder-dever de zelar pelos pressupostos processuais. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA, DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO SOBRE OS FATOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. Prudência da Conspícua Magistrada singular. Poder geral de cautela. Orientação do Numopede que foi devidamente observada. Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Edição da Recomendação CNJ 127/2022. Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante – inclusive desta Colenda Câmara. Emolumento módico para o reconhecimento de firma neste Estado. Ausência de motivo para afastar o entendimento do Egrégio Juízo a quo. CUSTAS EFETIVAMENTE DEVIDAS. HIPÓTESE DIVERSA DO CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. Possibilidade de responsabilização direta do advogado pelas custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Inteligência do artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, no sentido de serem exigidas as custas devidas, nos termos do art. 35, inciso VII, da Loman, c/c o arts. 1097 e 1.098 das NSCGJ." (TJSP; Apelação Cível 1036635-17.2024.8.26.0003; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de contrato bancário c.c indenização por danos materiais e morais. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, pois o requerente não compareceu em cartório ou apresentou instrumento de procuração específico e com firma reconhecida. Insurgência do requerente. PRELIMINAR pedido de justiça gratuita. Pessoa física. Necessidade do benefício demonstrada. Elementos que minimamente revelam a impossibilidade do pagamento das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio. Inescapável o acolhimento do pleito de trâmite gratuito formulado pelo requerente. Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR de nulidade, por ausência de fundamentação. Não ocorrência. Julgador singular que se ateve ao dever de fundamentação que lhe era exigido, pois susteve a conclusão a que aportou em suficiente e racional exposição das razões que a tanto o conduziram. MÉRITO. Possibilidade de exigência, pelo juízo, do comparecimento da parte em cartório ou apresentação de instrumento de procuração específico e com firma reconhecida, para que manifestada ciência acerca do feito intentado. Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil; Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP; Enunciados de nº 4 e 5 do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria deste E. TJSP; Recomendação de nº 159/2024 do E. CNJ; e Tema Repetitivo de nº1.198 do E. STJ. Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pelo requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos a demonstrarem ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1035676-73.2024.8.26.0576; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025). Ainda, de acordo o item nº 11 do anexo B da recomendação do CNJ 159/2024, o não atendimento da determinação para ratificação da procuração ou a não apresentação de nova procuração específica para a presente ação, assinada com reconhecimento de firma ensejará comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva. "11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;" Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. In casu, não foi possível validar as assinaturas constantes na procuração e declaração de hipossuficiência financeira no canal oficial (https://validar.iti.gov.br/). Aliás, as assinaturas são em ambos documentos idênticas ("Data: 21/08/2026 16:09:01"), o que causa estranheza, mesmo porque também foram utilizadas na ação nº 40099908720268260566, em trâmite neste juízo e com fundamentação e pedido semelhantes, embora em face de outra seguradora. Por fim, verifica-se que postula-se danos materiais de forma estimada e hipotética ("possíveis cobranças"), demonstrando ausência de certeza quanto à existência de lesão patrimonial concreta, somando-se ao fato de inexistir qualquer comprovação de prévia notificação, reclamação via consumidor.gov.br ou solicitação de esclarecimentos à ré. Ante o exposto, considerando os elementos constantes nos autos, verificados os indícios de litigância abusiva e amparado no Enunciado nº 05 do NUMOPEDE, determino, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, comparecer PESSOALMENTE em juízo, munida de documento próprio, original com foto e comprovante de endereço atualizado, para ratificar a procuração ou, alternativamente, proceder a juntada de nova procuração específica para o processo em epígrafe, com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, de modo a confirmar sua intenção acerca da propositura da ação. O não cumprimento da determinação no prazo legal será considerada como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade postulatória), tornando-se o feito concluso para sentença de extinção, independentemente de nova intimação. 3. A despeito de tratar-se de demanda com valor de causa inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e de baixa complexidade, a parte autora optou pelo ajuizamento da ação na Justiça Estadual Comum, ao invés do Juizado Especial, inclusive a demanda foi proposta por advogado particular, revelando indícios de capacidade econômica para arcar com as custas inicias. Para análise do requerimento de gratuidade e/ou diferimento, providencie a juntada documentação fiscal e bancária (inclusive extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses), além de certidões de inexistência de bens móveis e imóveis (online). De modo a evitar a omissão de informações relacionadas a contas bancárias, a parte deverá juntar relatório do sistema Registrato, com acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). Ressalto que a ausência de qualquer uma das documentações acima exigidas resultará em indeferimento do pedido de gratuidade processual. Ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas judiciais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido de gratuidade processual. 4. No mais, determino que o autor, em igual prazo, emende a petição inicial para: a) delimitar de forma precisa e individualizada a causa de pedir e os pedidos, comprovando a efetiva ocorrência de cobrança, débito ou desconto em seu benefício previdenciário ou conta bancária decorrente da apólice questionada, indicando as competências e os valores exatos suportados; b) comprovar a existência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial (como canais de atendimento, Procon ou Consumidor.gov.br), a fim de demonstrar a pretensão resistida e o consequente interesse processual de agir; c) adequar os pedidos de repetição de indébito e o valor da causa à realidade documental demonstrada. 5. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Outros

    Processo 4009991-72.2026.8.26.0566 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos na data de 03/09/2026.

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