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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009987-35.2026.8.26.0566/SP AUTOR: ANDERSON MARCELINO DE ARANDAS ADVOGADO(A): ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA (OAB SP464730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre observar que o sistema EPROC acusou a situação cadastral da requerida CONSORCRED CONSORCIOS LTDA como "baixada". Tendo em vista que a empresa baixada perde sua capacidade civil, não sendo mais detentora de capacidade processual, o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo, providencie a parte autora a regularização do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os sócios para citação, inclusive com a qualificação completa ou informe se houve sucessão empresarial, liquidação ou outra circunstância que justifique sua manutenção no polo passivo, promovendo, se o caso, a regularização da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a parte autora exerce o cargo de servidor público federal, percebendo remuneração líquida informada de R$ 12.569,48, e que a própria inicial noticia a existência de financiamento imobiliário, aquisição de segundo imóvel e outras obrigações financeiras, com o intuito de se aferir a real necessidade da gratuidade requerida, determino à parte AUTORA que, no mesmo prazo supra, esclareça com exatidão quais são os seus meios de vida, junte todos os extratos bancários, holerites e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, e declare os bens que possui, juntando cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Desde já anoto que eventual não-obrigatoriedade de Declaração Anual de Isenção não impede que se extraiam certidões/impressões de tela junto à Receita Federal, comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma a corroborar a verossimilhança das alegações. Vindo aos autos os documentos/esclarecimentos supra, tornem conclusos. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. São Carlos, 04/09/2026. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009987-35.2026.8.26.0566/SP AUTOR: ANDERSON MARCELINO DE ARANDAS ADVOGADO(A): ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA (OAB SP464730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre observar que o sistema EPROC acusou a situação cadastral da requerida CONSORCRED CONSORCIOS LTDA como "baixada". Tendo em vista que a empresa baixada perde sua capacidade civil, não sendo mais detentora de capacidade processual, o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo, providencie a parte autora a regularização do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os sócios para citação, inclusive com a qualificação completa ou informe se houve sucessão empresarial, liquidação ou outra circunstância que justifique sua manutenção no polo passivo, promovendo, se o caso, a regularização da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a parte autora exerce o cargo de servidor público federal, percebendo remuneração líquida informada de R$ 12.569,48, e que a própria inicial noticia a existência de financiamento imobiliário, aquisição de segundo imóvel e outras obrigações financeiras, com o intuito de se aferir a real necessidade da gratuidade requerida, determino à parte AUTORA que, no mesmo prazo supra, esclareça com exatidão quais são os seus meios de vida, junte todos os extratos bancários, holerites e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, e declare os bens que possui, juntando cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Desde já anoto que eventual não-obrigatoriedade de Declaração Anual de Isenção não impede que se extraiam certidões/impressões de tela junto à Receita Federal, comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma a corroborar a verossimilhança das alegações. Vindo aos autos os documentos/esclarecimentos supra, tornem conclusos. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. São Carlos, 04/09/2026. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos.
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