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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009986-96.2025.8.26.0562/SP AUTOR: VERONICA ARAUJO EICHEMBERGER ADVOGADO(A): JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA (OAB SP195544) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por VERONICA ARAUJO EICHEMBERGER em face de SILVIA GOUVEIA DA SILVA KANASHIRO, FERNANDO TERUO KANASHIRO, CLEITON SANTOS SILVA e NATALIA CAMILA DO NASCIMENTO CABRAL SILVA, distribuída originariamente perante o Juizado Especial Cível (Evento 1). Após a redistribuição do feito a este Juízo da 4ª Vara Cível por força de conexão e prevenção com a Ação de Consignação em Pagamento nº 4008299-84.2025.8.26.0562 (Evento 28 e Evento 32), sobreveio Sentença conjunta de mérito (Evento 45), pela qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na ação consignatória e totalmente improcedentes os pedidos da presente ação de cobrança. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (noticiado no Evento 54 e encartado nos autos principais). Determinada a intimação dos réus para apresentação de contrarrazões (Evento 58), a resposta recursal foi devidamente apresentada (Evento 70). Na sequência, a Serventia lavrou certidão nos autos (Evento 71) informando que o sistema eletrônico EPROC impediu o encaminhamento dos autos em grau de recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de alerta sistêmico indicando a ausência de prévia apreciação de gratuidade de justiça em favor da parte apelante, vindo os autos conclusos para deliberação judicial. É a síntese do essencial. A presente demanda foi proposta originariamente perante o Juizado Especial Cível e, posteriormente, redistribuída a esta 4ª Vara Cível por força do reconhecimento de conexão com a Ação de Consignação em Pagamento nº 4008299-84.2025.8.26.0562. Por conta do rito inicial da Lei nº 9.099/1995, não houve o recolhimento de custas iniciais na origem nem a prévia apreciação de eventual pedido de gratuidade de justiça no Juízo Comum. Diante da interposição do recurso de apelação e da certidão expedida pela Serventia informando a pendência cadastral no sistema eproc (Evento 71), mostra-se prudente intimar a parte autora para que esclareça se postula os benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o feito com os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência financeira, ou se providenciará o recolhimento das custas processuais devidas e do preparo recursal. Pelo exposto: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ESCLAREÇA expressamente se requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em caso positivo, deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, os seguintes documentos: Declaração Completa do Imposto de Renda referente aos 2 (dois) últimos exercícios financeiros; Em caso de isenção e não obrigatoriedade de entrega da declaração de ajuste anual, declaração de próprio punho afirmando estar isenta do pagamento do imposto e da apresentação da declaração, com firma reconhecida; No caso de parte incapaz, declaração do Imposto de Renda do Representante Legal ou declaração por ele firmada nos termos do item 2; "Relatório de Contas e Relacionamentos" do Banco Central do Brasil indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS), devendo-se conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do BACEN; Extratos de movimentação bancária dos últimos 2 (dois) meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; Cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; Comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e Cópia das 2 (duas) últimas faturas dos cartões de crédito da parte autora. ALTERNATIVAMENTE, caso não requeira o benefício da gratuidade, deverá a parte autora efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais e do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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