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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009972-97.2026.8.26.0006/SP AUTOR: MARIA LUZIA MOREIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB SP336454) AUTOR: RENATA MOREIRA DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB SP336454) AUTOR: RILLER INFORMATICA LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB SP336454) AUTOR: WALDELEN DE OLIVEIRA JUNIOR (Pais) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB SP336454) AUTOR: ANA VITORIA MOREIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB SP336454) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, diante da condição de pessoa com deficiência da coautora Ana Vitória Moreira de Oliveira. Anote-se. Considerando que os autos contêm dados médicos sensíveis de menor incapaz, defiro a tramitação em segredo de justiça, com fundamento no artigo 189, III, do Código de Processo Civil. Pretendem os autores a concessão de tutela de urgência para afastar os reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde formalmente coletivo empresarial PME mantido com a ré, com sua substituição pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares. Subsidiariamente, requerem o afastamento do último reajuste anual, indicado como sendo de 22,75%, com aplicação do índice de 6,06% da ANS, além da preservação da cobertura assistencial da coautora Ana Vitória (evento 1, INIC1, págs. 20/25). Os documentos juntados indicam que o contrato foi celebrado pela empresa familiar Riller Informática Ltda. e abrange somente quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar (evento 1, DOCUMENTACAO13, págs. 2/6). A inicial e o parecer técnico particular apontam reajustes de 24,76% em 2024, 19,67% em 2025 e 22,75% em 2026, com elevação do prêmio-base de R$ 3.240,68 para R$ 6.246,75 (evento 1, INIC1, págs. 3/6; PARECER7, págs. 2/8). Os comprovantes de pagamento corroboram a expressiva elevação das mensalidades, embora a exata composição dos valores, inclusive quanto ao IOF e a outros eventuais componentes, ainda demande esclarecimento (evento 1, DOCUMENTACAO12, págs. 1/4). A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que os planos coletivos não estão diretamente submetidos aos limites de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais e familiares. A previsão de reajuste por sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares tampouco configura, isoladamente, prática abusiva. No caso concreto, entretanto, o número reduzido de beneficiários, todos integrantes da mesma família, constitui indício de contratação coletiva atípica. Soma-se a isso a sucessiva aplicação de percentuais elevados sem que, até o momento, tenham sido apresentados pela operadora os elementos que permitam reproduzir e verificar os cálculos empregados. A controvérsia exige contraditório e eventual dilação probatória, especialmente para esclarecimento da composição do agrupamento de contratos, das receitas e despesas consideradas, dos critérios atuariais e da memória de cálculo. Em cognição sumária, contudo, estão presentes elementos suficientes para a mitigação provisória do último reajuste anual. O perigo de dano decorre do risco de inviabilização da manutenção do contrato de assistência médica. A coautora Ana Vitória é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, e necessita de acompanhamento contínuo (evento 1, LAUDO11, pág. 1). A medida é reversível, pois eventual diferença poderá ser apurada e recomposta posteriormente, caso a pretensão seja julgada improcedente. O Ministério Público opinou pela suspensão do último reajuste contratual, com manutenção da mensalidade anteriormente vigente ou aplicação provisória do índice da ANS (evento 9, PROMOÇÃO1, págs. 1/3). No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para suspender reajuste de 88,42% em plano de saúde coletivo, facultando a aplicação do reajuste de 6,91% para planos individuais ou de 15,03% para planos coletivos. Necessidade de justificativa atuarial do percentual e presença de perigo de dano. Tutela mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043614-50.2025.8.26.0000; Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 24/03/2025; registro nº 2025.0000275200). Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré: a) mantenha o contrato e a cobertura assistencial dos beneficiários, abstendo-se de promover sua suspensão ou rescisão em razão exclusivamente do não pagamento da diferença decorrente do reajuste controvertido, desde que os autores efetuem pontualmente o pagamento da mensalidade recalculada na forma do item “b”; b) no prazo de cinco dias, disponibilize os boletos relativos aos vencimentos posteriores à sua intimação mediante a substituição, exclusivamente para fins provisórios, do reajuste anual aplicado em 2026, indicado na inicial como sendo de 22,75%, pelo índice de 6,06% divulgado pela ANS para o período de maio de 2025 a abril de 2026, observada a base de cálculo imediatamente anterior ao reajuste e discriminados os demais componentes da cobrança; c) aplique, às parcelas futuras, índices de reajustes que respeitem os limites divulgados pela ANS acerca dos planos individuais e familiares para o respectivo período; d) apresente, no prazo de quinze dias, os extratos pormenorizados, comunicações, critérios técnicos, parâmetros, variáveis, períodos de observação, composição do agrupamento de contratos, receitas e despesas consideradas e memórias de cálculo referentes aos reajustes anuais de 2024, 2025 e 2026, bem como eventual nota técnica atuarial que lhes tenha servido de fundamento, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, para o descumprimento das obrigações previstas nos itens “a” e “b”, sem prejuízo de posterior revisão caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo da promoção da autocomposição em ocasião posterior, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a ré, preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, para cumprimento da tutela e apresentação de contestação no prazo de quinze dias úteis, contado na forma do artigo 335, III, do mesmo diploma. A ausência de contestação poderá acarretar os efeitos da revelia, observadas as ressalvas dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Após a contestação, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapazes. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009972-97.2026.8.26.0006/SP AUTOR: MARIA LUZIA MOREIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB SP336454) AUTOR: RENATA MOREIRA DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB SP336454) AUTOR: RILLER INFORMATICA LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB SP336454) AUTOR: WALDELEN DE OLIVEIRA JUNIOR (Pais) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB SP336454) AUTOR: ANA VITORIA MOREIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB SP336454) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, diante da condição de pessoa com deficiência da coautora Ana Vitória Moreira de Oliveira. Anote-se. Considerando que os autos contêm dados médicos sensíveis de menor incapaz, defiro a tramitação em segredo de justiça, com fundamento no artigo 189, III, do Código de Processo Civil. Pretendem os autores a concessão de tutela de urgência para afastar os reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde formalmente coletivo empresarial PME mantido com a ré, com sua substituição pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares. Subsidiariamente, requerem o afastamento do último reajuste anual, indicado como sendo de 22,75%, com aplicação do índice de 6,06% da ANS, além da preservação da cobertura assistencial da coautora Ana Vitória (evento 1, INIC1, págs. 20/25). Os documentos juntados indicam que o contrato foi celebrado pela empresa familiar Riller Informática Ltda. e abrange somente quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar (evento 1, DOCUMENTACAO13, págs. 2/6). A inicial e o parecer técnico particular apontam reajustes de 24,76% em 2024, 19,67% em 2025 e 22,75% em 2026, com elevação do prêmio-base de R$ 3.240,68 para R$ 6.246,75 (evento 1, INIC1, págs. 3/6; PARECER7, págs. 2/8). Os comprovantes de pagamento corroboram a expressiva elevação das mensalidades, embora a exata composição dos valores, inclusive quanto ao IOF e a outros eventuais componentes, ainda demande esclarecimento (evento 1, DOCUMENTACAO12, págs. 1/4). A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que os planos coletivos não estão diretamente submetidos aos limites de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais e familiares. A previsão de reajuste por sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares tampouco configura, isoladamente, prática abusiva. No caso concreto, entretanto, o número reduzido de beneficiários, todos integrantes da mesma família, constitui indício de contratação coletiva atípica. Soma-se a isso a sucessiva aplicação de percentuais elevados sem que, até o momento, tenham sido apresentados pela operadora os elementos que permitam reproduzir e verificar os cálculos empregados. A controvérsia exige contraditório e eventual dilação probatória, especialmente para esclarecimento da composição do agrupamento de contratos, das receitas e despesas consideradas, dos critérios atuariais e da memória de cálculo. Em cognição sumária, contudo, estão presentes elementos suficientes para a mitigação provisória do último reajuste anual. O perigo de dano decorre do risco de inviabilização da manutenção do contrato de assistência médica. A coautora Ana Vitória é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, e necessita de acompanhamento contínuo (evento 1, LAUDO11, pág. 1). A medida é reversível, pois eventual diferença poderá ser apurada e recomposta posteriormente, caso a pretensão seja julgada improcedente. O Ministério Público opinou pela suspensão do último reajuste contratual, com manutenção da mensalidade anteriormente vigente ou aplicação provisória do índice da ANS (evento 9, PROMOÇÃO1, págs. 1/3). No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para suspender reajuste de 88,42% em plano de saúde coletivo, facultando a aplicação do reajuste de 6,91% para planos individuais ou de 15,03% para planos coletivos. Necessidade de justificativa atuarial do percentual e presença de perigo de dano. Tutela mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043614-50.2025.8.26.0000; Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 24/03/2025; registro nº 2025.0000275200). Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré: a) mantenha o contrato e a cobertura assistencial dos beneficiários, abstendo-se de promover sua suspensão ou rescisão em razão exclusivamente do não pagamento da diferença decorrente do reajuste controvertido, desde que os autores efetuem pontualmente o pagamento da mensalidade recalculada na forma do item “b”; b) no prazo de cinco dias, disponibilize os boletos relativos aos vencimentos posteriores à sua intimação mediante a substituição, exclusivamente para fins provisórios, do reajuste anual aplicado em 2026, indicado na inicial como sendo de 22,75%, pelo índice de 6,06% divulgado pela ANS para o período de maio de 2025 a abril de 2026, observada a base de cálculo imediatamente anterior ao reajuste e discriminados os demais componentes da cobrança; c) aplique, às parcelas futuras, índices de reajustes que respeitem os limites divulgados pela ANS acerca dos planos individuais e familiares para o respectivo período; d) apresente, no prazo de quinze dias, os extratos pormenorizados, comunicações, critérios técnicos, parâmetros, variáveis, períodos de observação, composição do agrupamento de contratos, receitas e despesas consideradas e memórias de cálculo referentes aos reajustes anuais de 2024, 2025 e 2026, bem como eventual nota técnica atuarial que lhes tenha servido de fundamento, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, para o descumprimento das obrigações previstas nos itens “a” e “b”, sem prejuízo de posterior revisão caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo da promoção da autocomposição em ocasião posterior, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a ré, preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, para cumprimento da tutela e apresentação de contestação no prazo de quinze dias úteis, contado na forma do artigo 335, III, do mesmo diploma. A ausência de contestação poderá acarretar os efeitos da revelia, observadas as ressalvas dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Após a contestação, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapazes. Intimem-se.
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