2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009971-43.2026.8.26.0320/SP EXECUTADO: VALDECIR LEAL NASCIMENTO ADVOGADO(A): EDUARDO DE AMORIM (OAB SP337245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto que, até a presente data, o sistema SISBAJUD registra bloqueio positivo no montante de R$ 77,94, sendo R$ 39,22 provenientes de conta mantida pelo executado junto ao Banco Neon, R$ 32,81 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 5,91 junto ao Mercado Pago. Conforme se extrai dos extratos bancários apresentados, a conta mantida pelo executado junto ao Banco Itaú recebe periodicamente créditos identificados como “REMUNERAÇÃO/SALÁRIO”. Embora a referida conta também seja utilizada para pagamentos e transferências ordinárias, tal circunstância não afasta, por si só, a natureza alimentar dos valores nela creditados. Ademais, os extratos evidenciam a utilização contínua do limite bancário e a predominância de saldo negativo, sem indicativos de reserva financeira ou de disponibilidade patrimonial relevante. Nesse contexto, considerando a natureza salarial dos créditos e a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio de eventual quantia constrita na conta mantida junto ao Banco Itaú. Quanto aos demais valores localizados, verifica-se que a constrição alcançou quantia manifestamente irrisória em relação ao montante do débito, insuficiente para produzir resultado útil à execução. A manutenção de bloqueios dessa natureza, diante de sua reduzida expressão econômica, mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Diante disso, determino o encerramento da ordem de reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD, com o desbloqueio dos valores atualmente constritos, inclusive aqueles eventualmente atingidos na conta do Banco Itaú em decorrência de créditos de natureza salarial. Intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os documentos apresentados pela parte executada nos eventos 36 e 46. Sem prejuízo, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão do evento 38. Int. Limeira, data lançada abaixo.