Publicações do processo

Processo 4009971-43.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-08 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009971-43.2026.8.26.0320/SP EXECUTADO: VALDECIR LEAL NASCIMENTO ADVOGADO(A): EDUARDO DE AMORIM (OAB SP337245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto que, até a presente data, o sistema SISBAJUD registra bloqueio positivo no montante de R$ 77,94, sendo R$ 39,22 provenientes de conta mantida pelo executado junto ao Banco Neon, R$ 32,81 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 5,91 junto ao Mercado Pago. Conforme se extrai dos extratos bancários apresentados, a conta mantida pelo executado junto ao Banco Itaú recebe periodicamente créditos identificados como “REMUNERAÇÃO/SALÁRIO”. Embora a referida conta também seja utilizada para pagamentos e transferências ordinárias, tal circunstância não afasta, por si só, a natureza alimentar dos valores nela creditados. Ademais, os extratos evidenciam a utilização contínua do limite bancário e a predominância de saldo negativo, sem indicativos de reserva financeira ou de disponibilidade patrimonial relevante. Nesse contexto, considerando a natureza salarial dos créditos e a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio de eventual quantia constrita na conta mantida junto ao Banco Itaú. Quanto aos demais valores localizados, verifica-se que a constrição alcançou quantia manifestamente irrisória em relação ao montante do débito, insuficiente para produzir resultado útil à execução. A manutenção de bloqueios dessa natureza, diante de sua reduzida expressão econômica, mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Diante disso, determino o encerramento da ordem de reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD, com o desbloqueio dos valores atualmente constritos, inclusive aqueles eventualmente atingidos na conta do Banco Itaú em decorrência de créditos de natureza salarial. Intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os documentos apresentados pela parte executada nos eventos 36 e 46. Sem prejuízo, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão do evento 38. Int. Limeira, data lançada abaixo.

2026-09-08 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009971-43.2026.8.26.0320/SP EXECUTADO: VALDECIR LEAL NASCIMENTO ADVOGADO(A): EDUARDO DE AMORIM (OAB SP337245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição do evento 36 visa, em essência, a exclusão da conta bancária do executado junto ao Banco Itaú, da ordem SISBAJUD com repetição automática em andamento, bem como o desbloqueio de eventual quantia que venha a ser atingida até a efetiva exclusão, evitando que valores de natureza salarial ingressantes na conta sejam surpreendidos por constrição. Os holerites juntados no evento 36 demonstram que o executado recebe salário na referida conta. Todavia, não comprovam sua utilização exclusiva para essa finalidade, sendo imprescindível a apresentação dos extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias, a fim de demonstrar a natureza impenhorável dos valores que nela transitam e viabilizar a exclusão preventiva da conta da ordem de bloqueio em curso, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. INTIME-SE a parte executada para juntar os extratos bancários da referida conta dos últimos 60 (sessenta) dias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de exclusão e de desbloqueio de eventuais valores constritos. Sem prejuízo, DÊ-SE CIÊNCIA à parte exequente, com URGÊNCIA, do depósito da primeira parcela do acordo proposto (R$ 688,25, depositada em 02/09/2026, conforme evento 36, COMP2), devendo manifestar-se a respeito do parcelamento ofertado no evento 31, ACORDO1, como determinado no evento 32, CERT1, ficando devolvido o prazo para tanto. Em caso de aceitação expressa do acordo, poderá, no mesmo prazo, indicar conta bancária para depósito direto das parcelas. O silêncio será interpretado como aceitação tácita e implicará a homologação do parcelamento nos termos propostos. EXPEÇA-SE MLE do depósito incontroverso efetuado (R$ 688,25), em favor da parte exequente, observando-se o formulário já preenchido no evento 15, pág. 2. Int. Limeira, data lançada abaixo.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ