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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4009971-15.2026.8.26.0006/SP REQUERENTE: JOSEPH PATRICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB SP433092) REQUERIDO: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o aditamento apresentado no evento 24, DOC1, fls. 109/142, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição complementa a argumentação e confirma o pedido definitivo de obrigação de fazer, além do pedido de indenização por danos morais já anunciado na tutela antecedente, não configurando alteração indevida da demanda. Anote-se a alteração da classe processual para procedimento comum cível e do valor da causa para R$ 15.000,00. A ré informou o cumprimento da tutela no evento 26, DOC1, fl. 144, juntando autorização dos procedimentos no evento 26, DOC2, fls. 146/147, comunicação ao prestador no evento 26, DOC3, fl. 149, e mensagem encaminhada ao hospital no evento 26, DOC4, fls. 151/152. A autorização administrativa, contudo, não comprova a efetiva realização da cirurgia nem a integral disponibilização dos procedimentos, equipamentos e materiais determinados no evento 7, DOC1, fls. 41/42. A ré apresentou contestação no evento 27, DOC1, fls. 154/164, acompanhada dos documentos relativos à junta médica no evento 27, DOC2, especialmente fls. 168/174. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados, bem como informar se a cirurgia foi realizada, se houve integral cumprimento da tutela e se persiste alguma pendência assistencial. Deverá, ainda, esclarecer a correta identificação da ré, pois o cadastro processual indica Sul América Paraná Clínicas Serviços de Saúde S.A., CNPJ nº 02.866.602/0001-51, enquanto a contestação foi apresentada por Sul América Companhia de Seguro Saúde, CNPJ nº 01.685.053/0001-56. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 4009971-15.2026.8.26.0006/SP REQUERENTE: JOSEPH PATRICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB SP433092) REQUERIDO: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o aditamento apresentado no evento 24, DOC1, fls. 109/142, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição complementa a argumentação e confirma o pedido definitivo de obrigação de fazer, além do pedido de indenização por danos morais já anunciado na tutela antecedente, não configurando alteração indevida da demanda. Anote-se a alteração da classe processual para procedimento comum cível e do valor da causa para R$ 15.000,00. A ré informou o cumprimento da tutela no evento 26, DOC1, fl. 144, juntando autorização dos procedimentos no evento 26, DOC2, fls. 146/147, comunicação ao prestador no evento 26, DOC3, fl. 149, e mensagem encaminhada ao hospital no evento 26, DOC4, fls. 151/152. A autorização administrativa, contudo, não comprova a efetiva realização da cirurgia nem a integral disponibilização dos procedimentos, equipamentos e materiais determinados no evento 7, DOC1, fls. 41/42. A ré apresentou contestação no evento 27, DOC1, fls. 154/164, acompanhada dos documentos relativos à junta médica no evento 27, DOC2, especialmente fls. 168/174. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados, bem como informar se a cirurgia foi realizada, se houve integral cumprimento da tutela e se persiste alguma pendência assistencial. Deverá, ainda, esclarecer a correta identificação da ré, pois o cadastro processual indica Sul América Paraná Clínicas Serviços de Saúde S.A., CNPJ nº 02.866.602/0001-51, enquanto a contestação foi apresentada por Sul América Companhia de Seguro Saúde, CNPJ nº 01.685.053/0001-56. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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