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4009970-42.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4009970-42.2026.8.26.0002/SP EMBARGANTE: KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES THEODORO CASTRO (OAB SP508896) EMBARGADO: SIDE ALTO DA BOA VISTA ADVOGADO(A): CLAUDIA DE OLIVEIRA FELIX (OAB SP176649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Eventos 13, 15, 16 e 24: o embargante comprovou a realização de depósito judicial integral no valor de R$ 1.322,38, requerendo a reconsideração da decisão de Evento 7 para concessão do efeito suspensivo. O embargado apresentou contestação (Evento 17), sustentando a higidez do título executivo e afirmando que o crédito refere-se a rateios de kit de implantação, fundo de reserva e projeto de segurança. O julgamento foi convertido em diligência para esclarecimento da composição das cobranças e juntada de demonstrativos (Evento 19). O condomínio embargado juntou novos documentos e planilha (Evento 26, PET1 e anexos), sobre os quais o embargante se manifestou no Evento 28. Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução condiciona-se à presença concomitante da relevância da fundamentação jurídica, do risco de dano grave ou de difícil reparação e da garantia suficiente do juízo, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, o requisito da garantia do juízo foi satisfeito com o depósito judicial voluntário do montante executado acrescido de despesas processuais (Evento 13, Evento 15, DOCUMENTACAO2, e Evento 16, CUSTAS1). Outrossim, a probabilidade do direito exsurge da complexidade fática demonstrada pelas partes, havendo controvérsia relevante sobre a segregação entre despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, a forma de emissão de boletos autônomos e a repercussão de pagamentos e estornos realizados ao longo da relação condominial. Por fim, existe o perigo de dano ante a possibilidade de prosseguimento de medidas constritivas no processo executivo principal antes do julgamento final da causa, o que se mostra desarrazoado estando o crédito devidamente garantido em juízo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de Evento 7 e CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da execução de título extrajudicial nº 4031388-70.2025.8.26.0002. 2. PROVIDENCIE a z. Serventia o traslado de cópia desta decisão para os autos da referida ação de execução (processo nº 4031388-70.2025.8.26.0002), certificando-se naqueles autos a suspensão do feito. 3. ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, com indicação de quais fatos almejam demonstrar por meio de cada prova requerida, sob pena de preclusão ou indeferimento. Int.

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