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4009967-77.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4009967-77.2026.8.26.0361/SP AUTOR: ANTONIO DONIZETI NOGUEIRA ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FEITOSA (OAB SP489048) ADVOGADO(A): ZULEICA CRISTINA DA CUNHA GONÇALVES (OAB SP301769) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Diante do recolhimento das custas processuais, fica prejudicado o pedido de concessão de justiça gratuita. 2- Ciência acerca do comparecimento espontâneo dos requeridos no evento 5, PET1. 3- Tendo em vista o valor venal do imóvel no evento 1, DOCUMENTACAO14, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 537.347,88 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos). 4- Nos termos do artigo 321 do CPC, verifica-se que a petição inicial deve ser EMENDADA para: a) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos (a “vintenária”), contados da data do ajuizamento da ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor da Comarca, e que deve constar o registro dos processos FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome da parte autora. Cumpre informar que as certidões obtidas via internet não abrangem processos findos, devendo a parte interessada solicitar a(s) devida(s) certidão(ões) junto ao Cartório Distribuidor local, através do e-mail mogicruzes@tjsp.jus.br, frisando a necessidade de constar processos findos. Finalmente, saliento que a parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em alguma das certidões apontadas acima indicar a existência de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão; despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. b) complementar o valor recolhido a título de taxa judiciária, tendo em vista a correção do valor da causa; c) Providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para posterior cumprimento do mandado de confrontação. Para tanto, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para as providências acima indicadas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).

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