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4009956-50.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4009956-50.2026.8.26.0037/SP REQUERENTE: ALEA ARARAQUARA ADVOGADO(A): RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB SP240662) ADVOGADO(A): RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB SP351669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção antecipada de prova, porque a prova a ser produzida pode viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, nos termos do caput do artigo 381 do novo Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio, desde já, perito judicial o Sr. Danilo Gonçalves da Rocha. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 2.000,00, que deverão ser adiantados pelo autor, no prazo de cinco dias, no percentual de cem por cento, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Sem prejuízo, cite-se a requerida por via portal para resposta em 05 dias. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Desde já, defiro a expedição de ofício para localização da parte passiva (Serasa, Renajud, Bacenjud, Infojud, CPFL, Siel), mediante o pagamento das custas, se o caso.

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