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4009955-73.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4009955-73.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE: ALDREI BATISTA DA HORA ADVOGADO(A): ELIZEU DE SOUSA HOLANDA (OAB SP330243) INTERESSADO: CLEVERTON VIANA CORREA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA ANDRADE LENZONI (OAB SP333601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo à análise das preliminares. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação (Evento 24). A pretensão de extinção de condomínio/co-titularidade e alienação judicial de direitos possessórios decorre de faculdade legal conferida a qualquer dos cotitulares (art. 1.320 c/c art. 1.322 do Código Civil e art. 730 do Código de Processo Civil), restando evidente o binômio necessidade-adequação diante da impossibilidade de dissolução amigável do vínculo patrimonial estabelecido na r. sentença da 4ª Vara da Família e Sucessões. Rejeito igualmente a impugnação ao valor da causa, porquanto a quantia atribuída na petição inicial reflete estimativa razoável do conteúdo econômico aproximado da demanda (art. 291 e 292 do CPC), cuja apuração exata do montante de mercado do bem dependerá da fase avaliatória. Dou o feito por saneado (art. 357, do CPC). Considerando os parâmetros fixados na r. sentença que partilhou os direitos sobre o bem, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem, cada qual, 3 avaliações imobiliárias idôneas por escrito, firmada por profissional ou imobiliária cadastrada junto ao CRECI, a fim de viabilizar a fixação do valor de mercado pela média aritmética simples dos laudos. Apresentadas as avaliações, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para homologação do valor e deliberação sobre a alienação judicial. Havendo inércia de quaisquer dos polos ou divergência inconciliável que comprometa a aferição, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito judicial avaliador. Intime-se. São Paulo, 08/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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