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2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4009954-88.2026.8.26.0002/SPAUTOR: AMARO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ARTHUR VIANA ROLIM DA SILVA (OAB SP345940)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes referente ao imóvel situado na Avenida Nossa Senhora do Sabará, nº 4.350, Apartamento 21, Bloco 6, São Paulo/SP; b) DECRETAR o despejo do réu do imóvel locado, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, com base no artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de 05 de dezembro de 2025 (incluindo condomínio, água, esgoto e energia elétrica), bem como daqueles que se vencerem até a data da efetiva desocupação e restituição do imóvel ao locador, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de vencimento de cada prestação, além da multa moratória convencionada. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela parte autora, devidamente atualizadas desde o desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de execução provisória do despejo, fixo a caução em valor equivalente a 6 (seis) meses de aluguel, atualizado até a data da prestação, com respaldo no artigo 64, caput, da Lei nº 8.245/1991. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4009954-88.2026.8.26.0002/SPAUTOR: AMARO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ARTHUR VIANA ROLIM DA SILVA (OAB SP345940)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes referente ao imóvel situado na Avenida Nossa Senhora do Sabará, nº 4.350, Apartamento 21, Bloco 6, São Paulo/SP; b) DECRETAR o despejo do réu do imóvel locado, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, com base no artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de 05 de dezembro de 2025 (incluindo condomínio, água, esgoto e energia elétrica), bem como daqueles que se vencerem até a data da efetiva desocupação e restituição do imóvel ao locador, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de vencimento de cada prestação, além da multa moratória convencionada. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela parte autora, devidamente atualizadas desde o desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de execução provisória do despejo, fixo a caução em valor equivalente a 6 (seis) meses de aluguel, atualizado até a data da prestação, com respaldo no artigo 64, caput, da Lei nº 8.245/1991. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).