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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009950-51.2026.8.26.0196/SPAUTOR: FABIANO PEREIRA FILHO ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO PEREIRA FILHO, nesta ação ajuizada contra OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em consequência, declaro nula a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de registro e condeno a ré a restituir ao autor os valores pagos em excesso, na forma simples, se anteriores a 30.3.2021, e em dobro, se posteriores. Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024, a atualização monetária será apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código). Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 8º e 14º do mesmo código, serão pagos por elas aos patronos da parte contrária, observado o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor (evento 5, DOC1). Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
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