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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009947-14.2026.8.26.0482/SP AUTOR: SPORTIME - COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA FERNANDES GIMENES (OAB SP415344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. A própria autora obteve acesso aos autos do processo trabalhista nº 1000138-79.2026.5.02.0705 e juntou aos presentes autos as peças que entendeu pertinentes, razão pela qual não há justificativa para a realização, por este Juízo, de diligência destinada à obtenção de informação que se encontra ao alcance da própria interessada. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.166.983/AP e nº 2.162.483/AP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1338), firmou entendimento vinculante no sentido de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para a localização da parte. Ainda conforme a tese firmada, "Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." Do exposto, indefiro o pedido. Para fins de eventual citação por edital, é suficiente o insucesso das tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, incumbindo à parte requerente, se o caso e oportunamente, a respectiva comprovação. Manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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