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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009943-83.2026.8.26.0576/SP AUTOR: INSTITUTO CEU INTERIOR ADVOGADO(A): JUCIANO MOREIRA BARROSO (OAB SP276693) RÉU: MARIA PAULA MARTIN BAPTISTA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROCHA SEVERO (OAB RS138558) DESPACHO/DECISÃO Reza o art. 372 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Portanto, desde que seja observado o contraditório, traduzido pelo binômio ciência e participação, é possível a utilização da prova emprestada vinda de outro processo, ainda que distintas as partes do feito para o qual a prova será trasladada, entendimento este perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. (....) 3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp nº 617.428/SP). (...) 6. Recurso especial conhecido e provido (REsp nº 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). [destaquei] No mesmo sentido: RHC 91.833/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 18/04/2018; REsp 1465966/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017; RHC 42.215/PI, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). Portanto, oficie-se ao juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, solicitando cópia/disponibilização da mídia audiovisual da audiência de interrogatório e oitiva de testemunhas realizada junto ao processo nº 4000174-51.2026.8.26.0576. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício. Após, com a resposta do ofício nos autos, considerando que a prova em questão será tratada como documental1, assinalo o prazo de 15 dias para as partes manifestarem-se sobre o teor da prova emprestada, inclusive se remanesce o interesse na designação de audiência para colheita de prova oral. Intime-se. 1. JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026 . 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág.894. ISBN 9788530998295. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998295/. Acesso em: 06 abr. 2026.
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