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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009936-52.2026.8.26.0007/SPAUTOR: GISLAINE BRUNA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA SANTOS (OAB SP418155) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia à retificação do polo passivo para que passe a constar CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ 60.779.196/0001-96). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.
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