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4009934-76.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009934-76.2026.8.26.0009/SP AUTOR: ARLENE CHAVES ADVOGADO(A): JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SÁ (OAB SP336880) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o aditamento a petição inicial, referente ao recolhimento das custas iniciais. Lado outro, indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos do art. 300, CPC. Isto porque os elementos de convicção amealhados aos autos não convergem a probabilidade do alegado, em especial acerca da nulidade de cláusulas contratuais a justificar o pagamento mensal das parcelas em valores que contratualmente assumiu em pagar em valor maior. Destarte, por tudo quanto trazido aos autos, inviável de plano o reconhecimento ilegalidades afirmadas e, em consequência, incabível a concessão da tutela de urgência. Não há como impedir o credor de buscar o competente provimento jurisdicional na hipótese de inadimplemento do devedor, sob pena de violação da garantia constitucional do direito de ação, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A mera pretensão da parte autora em discutir cláusulas do contrato bancário não pode ser meio hábil para afastar eventual direito do credor de requerer a obtenção de provimento judicial permitido pelo ordenamento jurídico. Neste sentido: "Assim, aliás, a orientação remansosa no STJ, no sentido de que não é cabível, em sede cautelar ou antecipatória, nas ações de revisão ou anulação de cláusulas contratuais ou de títulos executivos, obstar à outra parte o acesso ao Judiciário na defesa de seus direitos contratuais ou legais. (O Contrato de Leasing Financeiro e as Ações Revisionais, RT 743/24"). E, ainda, dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas” . A circunstância de se questionar judicialmente os termos do contrato não autoriza o descumprimento do pactuado, impondo-se sua observância enquanto não houver decisão judicial a alterá-lo. Neste diapasão, não há que se falar em consignação das parcelas, seja no valor contratado, seja em menor valor, porquanto não há duvida de quanto, como, quando e para quem pagar. De forma que os depositos em juízo não afastariam os efeitos da mora. A propósito: “TUTELA ANTECIPADA - Ação nominada de "consignação em pagamento cumulada com ação declaratória de nulidade parcial e revisão de cláusulas contratuais, readequação de saldo devedor e/ou repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela" - Contrato de crédito direto ao consumidor garantido por alienação fiduciária - Ausência de verossimilhança do direito alegado no que respeita à parcela controvertida do débito – Depósito judicial no valor pretendido pelo agravante, autorizado, por se tratar de ação com pedido de consignação em pagamento, não tem o condão de impedir o registro de inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, de manter a posse do agravante sobre o bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de obstar o agravado de ajuizar contra o agravante a ação, que entender cabível, fundada em descumprimento de obrigações contratuais, uma vez que inexiste, na espécie, a verossimilhança do direito alegado no que respeita à parte controvertida do débito, nem o depósito no valor integral das prestações. Recurso provido, em parte, por maioria.(TJSP, AI n" 7.286.561-7 Rel.Rebello Pinho, j.01.10.2008). Destarte, a simples propositura de ação revisional não impede a mora e demais consequências do descumprimento contratual, no caso, a não-manutenção da posse sobre o bem e a inscrição em cadastro de inadimplência, a teor do que dispõe a Súmula nº 380, editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. São Paulo, 04/09/2026

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