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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4009931-74.2026.8.26.0348/SP
AUTOR: SAMIR AUGUSTO FIDELIS CIRILLO 32770079875
ADVOGADO(A): ERINA LOPES (OAB SP437079)
ADVOGADO(A): CARLOS JOSÉ COELHO (OAB SP394255)
ADVOGADO(A): JOAQUIM VICENTE COELHO (OAB SP540416)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Os fatos articulados na petição inicial não contam com prova suficiente a lastrear o pedido da parte autora, notadamente porque os documentos trazidos aos autos não demonstram a alegada desativação da conta do WhatsApp vinculada ao número (11) 94768-7918, tampouco a titularidade da linha de telefone móvel. Além disso, o documento de evento 1, DOC8 demonstra que a empresa pode ser contatada pela mesma linha telefônica sem o uso do WhatsApp e pela página da internet identificada como "bit.ly/sdpisos", conta do Instagram "SDPISOS".
Assim, não verifico, sem o aperfeiçoamento do contraditório, a probabilidade do direito alegado (art. 300, CPC), sendo o caso de ouvir a ré antes de analisar com maior profundidade o pleito, até para que indique as provas acerca dos fatos que levaram à suspensão do acesso do autor ao aplicativo.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência.
2- Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de
juntar procuração concedida pela pessoa jurídica e com fins específicos para autuar no caso em apreço. Note-se que o documento de evento 1, DOC2 concede poderes da pessoa natural para os outorgados atuarem perante repartições estaduais, municipais, autarquias, INSS, economia mista, MTPS, SRF e PMSP;
juntar aos autos os documentos de evento 1, DOC7, digitalizados em formato legível;
liquidar o pedido "2", em atenção ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, trazendo aos autos planilha de cálculo detalhada e documentos comprobatórios dos prejuízos; e
adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.