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4009922-15.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009922-15.2026.8.26.0348/SP AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Estando presentes os requisitos legais, prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora, observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, concedo a liminar de busca e apreensão. 2. Serve a presente decisão como mandado de citação, para cumprimento no prazo de dez dias úteis, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do oficial de justiça. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do artigo 1368-B do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário será responsável pelos tributos, taxas e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a partir da data em que for imitido na posse direta do bem. Nos termos da lei mencionada, defiro a inserção, no prontuário do veículo, do gravame da ação de busca e apreensão pelo sistema Renajud (transferência e licenciamento), devendo o banco autor, previamente, recolher a taxa respectiva. 3. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente a de que poderá contestar em quinze dias, sob pena de revelia. Querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente integralmente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto de alienação fiduciária ao patrimônio do credor fiduciário. 4. Indefiro a decretação de segredo de justiça, pois é manifestamente descabida em ação de busca e apreensão proveniente de alienação fiduciária, ausente exposição de dados estritamente sigilosos da parte adversa. Nada há que excepcione a regra processual da publicidade, no caso concreto. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Outros

    Processo 4009922-15.2026.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 31/08/2026.

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