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4009919-47.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009919-47.2026.8.26.0223/SP EXEQUENTE: LARISSA PIMENTEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS DA SILVA (OAB SP478292) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo nº 40043774820268260223. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta da autora na plataforma Facebook denominada “Larissa Pimentel”, bem como a página a ela vinculada “Larissa Bronze SPA”, no prazo de 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor preestabelecido como perdas e danos para o caso de descumprimento. O pedido de indenização por danos morais foi inicialmente julgado improcedente. Interposto recurso inominado pela autora, a Turma Recursal Cível deu-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O acórdão determinou a correção monetária pelo IPCA-E e a incidência de juros legais correspondentes à diferença positiva entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da data do acórdão. A condenação relativa à obrigação de fazer permaneceu inalterada. O trânsito em julgado ocorreu em 31/07/2026, conforme evento 70 dos autos originários. A sentença estabeleceu que o pagamento voluntário da condenação pecuniária deveria ocorrer no prazo de 15 dias úteis, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal sistemática é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 47 do FOJESP1. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento espontâneo, fica incorporada ao débito a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte executada teve ciência da sentença e do prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito para cumprimento, e que a própria sentença dispensou expressamente nova intimação, deixo de determinar a intimação para pagamento requerida na inicial do incidente, por desnecessária, uma vez já decorrido o prazo respectivo. A memória de cálculo apresentada pela parte exequente, contudo, não contempla a multa de 10% decorrente do inadimplemento da condenação pecuniária no prazo previsto no título. Quanto à obrigação de fazer, o título judicial condenou a parte executada a reativar a conta da autora no Facebook denominada “Larissa Pimentel”, bem como a página a ela vinculada “Larissa Bronze SPA”, no prazo de 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor preestabelecido como perdas e danos para o caso de descumprimento. A petição inicial deste incidente não esclarece se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, tampouco apresenta pedido específico acompanhado de documentação atual apta a demonstrar eventual permanência do descumprimento. A incidência da multa cominatória pressupõe a demonstração do fato gerador correspondente, não se confundindo com a multa de 10% incidente sobre a condenação pecuniária. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente memória discriminada e atualizada da condenação pecuniária, com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo; b) informe se a obrigação de fazer consistente na reativação da conta denominada “Larissa Pimentel” e da página vinculada “Larissa Bronze SPA” foi integralmente cumprida; c) em caso de alegado descumprimento, apresente documentação atual e idônea apta a demonstrar a permanência da indisponibilidade da conta ou da página, com indicação da data da respectiva consulta, para posterior apreciação da incidência da multa fixada no título; d) requeira o que de direito para o prosseguimento da execução. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Guarujá, 03 de setembro de 2026. 1. "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)."

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009919-47.2026.8.26.0223/SP EXEQUENTE: LARISSA PIMENTEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS DA SILVA (OAB SP478292) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo nº 40043774820268260223. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta da autora na plataforma Facebook denominada “Larissa Pimentel”, bem como a página a ela vinculada “Larissa Bronze SPA”, no prazo de 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor preestabelecido como perdas e danos para o caso de descumprimento. O pedido de indenização por danos morais foi inicialmente julgado improcedente. Interposto recurso inominado pela autora, a Turma Recursal Cível deu-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O acórdão determinou a correção monetária pelo IPCA-E e a incidência de juros legais correspondentes à diferença positiva entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da data do acórdão. A condenação relativa à obrigação de fazer permaneceu inalterada. O trânsito em julgado ocorreu em 31/07/2026, conforme evento 70 dos autos originários. A sentença estabeleceu que o pagamento voluntário da condenação pecuniária deveria ocorrer no prazo de 15 dias úteis, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal sistemática é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 47 do FOJESP1. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento espontâneo, fica incorporada ao débito a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte executada teve ciência da sentença e do prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito para cumprimento, e que a própria sentença dispensou expressamente nova intimação, deixo de determinar a intimação para pagamento requerida na inicial do incidente, por desnecessária, uma vez já decorrido o prazo respectivo. A memória de cálculo apresentada pela parte exequente, contudo, não contempla a multa de 10% decorrente do inadimplemento da condenação pecuniária no prazo previsto no título. Quanto à obrigação de fazer, o título judicial condenou a parte executada a reativar a conta da autora no Facebook denominada “Larissa Pimentel”, bem como a página a ela vinculada “Larissa Bronze SPA”, no prazo de 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor preestabelecido como perdas e danos para o caso de descumprimento. A petição inicial deste incidente não esclarece se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, tampouco apresenta pedido específico acompanhado de documentação atual apta a demonstrar eventual permanência do descumprimento. A incidência da multa cominatória pressupõe a demonstração do fato gerador correspondente, não se confundindo com a multa de 10% incidente sobre a condenação pecuniária. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente memória discriminada e atualizada da condenação pecuniária, com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo; b) informe se a obrigação de fazer consistente na reativação da conta denominada “Larissa Pimentel” e da página vinculada “Larissa Bronze SPA” foi integralmente cumprida; c) em caso de alegado descumprimento, apresente documentação atual e idônea apta a demonstrar a permanência da indisponibilidade da conta ou da página, com indicação da data da respectiva consulta, para posterior apreciação da incidência da multa fixada no título; d) requeira o que de direito para o prosseguimento da execução. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Guarujá, 03 de setembro de 2026. 1. "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)."

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