Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009919-47.2026.8.26.0223/SP EXEQUENTE: LARISSA PIMENTEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS DA SILVA (OAB SP478292) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo nº 40043774820268260223. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta da autora na plataforma Facebook denominada “Larissa Pimentel”, bem como a página a ela vinculada “Larissa Bronze SPA”, no prazo de 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor preestabelecido como perdas e danos para o caso de descumprimento. O pedido de indenização por danos morais foi inicialmente julgado improcedente. Interposto recurso inominado pela autora, a Turma Recursal Cível deu-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O acórdão determinou a correção monetária pelo IPCA-E e a incidência de juros legais correspondentes à diferença positiva entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da data do acórdão. A condenação relativa à obrigação de fazer permaneceu inalterada. O trânsito em julgado ocorreu em 31/07/2026, conforme evento 70 dos autos originários. A sentença estabeleceu que o pagamento voluntário da condenação pecuniária deveria ocorrer no prazo de 15 dias úteis, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal sistemática é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 47 do FOJESP1. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento espontâneo, fica incorporada ao débito a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte executada teve ciência da sentença e do prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito para cumprimento, e que a própria sentença dispensou expressamente nova intimação, deixo de determinar a intimação para pagamento requerida na inicial do incidente, por desnecessária, uma vez já decorrido o prazo respectivo. A memória de cálculo apresentada pela parte exequente, contudo, não contempla a multa de 10% decorrente do inadimplemento da condenação pecuniária no prazo previsto no título. Quanto à obrigação de fazer, o título judicial condenou a parte executada a reativar a conta da autora no Facebook denominada “Larissa Pimentel”, bem como a página a ela vinculada “Larissa Bronze SPA”, no prazo de 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor preestabelecido como perdas e danos para o caso de descumprimento. A petição inicial deste incidente não esclarece se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, tampouco apresenta pedido específico acompanhado de documentação atual apta a demonstrar eventual permanência do descumprimento. A incidência da multa cominatória pressupõe a demonstração do fato gerador correspondente, não se confundindo com a multa de 10% incidente sobre a condenação pecuniária. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente memória discriminada e atualizada da condenação pecuniária, com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo; b) informe se a obrigação de fazer consistente na reativação da conta denominada “Larissa Pimentel” e da página vinculada “Larissa Bronze SPA” foi integralmente cumprida; c) em caso de alegado descumprimento, apresente documentação atual e idônea apta a demonstrar a permanência da indisponibilidade da conta ou da página, com indicação da data da respectiva consulta, para posterior apreciação da incidência da multa fixada no título; d) requeira o que de direito para o prosseguimento da execução. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Guarujá, 03 de setembro de 2026. 1. "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)."
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009919-47.2026.8.26.0223/SP EXEQUENTE: LARISSA PIMENTEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS DA SILVA (OAB SP478292) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo nº 40043774820268260223. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta da autora na plataforma Facebook denominada “Larissa Pimentel”, bem como a página a ela vinculada “Larissa Bronze SPA”, no prazo de 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor preestabelecido como perdas e danos para o caso de descumprimento. O pedido de indenização por danos morais foi inicialmente julgado improcedente. Interposto recurso inominado pela autora, a Turma Recursal Cível deu-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O acórdão determinou a correção monetária pelo IPCA-E e a incidência de juros legais correspondentes à diferença positiva entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da data do acórdão. A condenação relativa à obrigação de fazer permaneceu inalterada. O trânsito em julgado ocorreu em 31/07/2026, conforme evento 70 dos autos originários. A sentença estabeleceu que o pagamento voluntário da condenação pecuniária deveria ocorrer no prazo de 15 dias úteis, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal sistemática é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 47 do FOJESP1. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento espontâneo, fica incorporada ao débito a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte executada teve ciência da sentença e do prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito para cumprimento, e que a própria sentença dispensou expressamente nova intimação, deixo de determinar a intimação para pagamento requerida na inicial do incidente, por desnecessária, uma vez já decorrido o prazo respectivo. A memória de cálculo apresentada pela parte exequente, contudo, não contempla a multa de 10% decorrente do inadimplemento da condenação pecuniária no prazo previsto no título. Quanto à obrigação de fazer, o título judicial condenou a parte executada a reativar a conta da autora no Facebook denominada “Larissa Pimentel”, bem como a página a ela vinculada “Larissa Bronze SPA”, no prazo de 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor preestabelecido como perdas e danos para o caso de descumprimento. A petição inicial deste incidente não esclarece se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, tampouco apresenta pedido específico acompanhado de documentação atual apta a demonstrar eventual permanência do descumprimento. A incidência da multa cominatória pressupõe a demonstração do fato gerador correspondente, não se confundindo com a multa de 10% incidente sobre a condenação pecuniária. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente memória discriminada e atualizada da condenação pecuniária, com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo; b) informe se a obrigação de fazer consistente na reativação da conta denominada “Larissa Pimentel” e da página vinculada “Larissa Bronze SPA” foi integralmente cumprida; c) em caso de alegado descumprimento, apresente documentação atual e idônea apta a demonstrar a permanência da indisponibilidade da conta ou da página, com indicação da data da respectiva consulta, para posterior apreciação da incidência da multa fixada no título; d) requeira o que de direito para o prosseguimento da execução. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Guarujá, 03 de setembro de 2026. 1. "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)."
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.