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4009918-49.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009918-49.2026.8.26.0001/SP AUTOR: BEATRIZ CHAVEIRO DO CARMO ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE MENDES RODRIGUES (OAB GO066631) RÉU: ARLENE DE MOURA MOREIRA ALVES ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB SP086606) ADVOGADO(A): SILVIA TINOCO FERREIRA (OAB SP154868) ADVOGADO(A): VALERIA MORELLI ESPER DIAS (OAB SP195482) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB SP199163) RÉU: IMOBILIARIA NOVOLAR LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB SP086606) ADVOGADO(A): SILVIA TINOCO FERREIRA (OAB SP154868) ADVOGADO(A): VALERIA MORELLI ESPER DIAS (OAB SP195482) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB SP199163) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias (Multas Processuais – CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. OBSERVAÇÃO: TODAS AS GUIAS DE CUSTAS E TAXAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Para levantamento do valor, deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição que deverá ser distribuída como novo processo vinculado ao processo principal, conforme infoeproc n° 17 que consta do PORTAL DO TJ/SP (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=638865457815935090). 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. 6- Informo que: 6.1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 04/09/2026.

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