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4009917-76.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009917-76.2026.8.26.0482/SP AUTOR: FATIMA IDALINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB SP485534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com reparação por danos morais proposta originariamente sob a indicação ativa de F. I. D. S. O. em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (Evento 1, INIC1). Na peça vestibular, narra-se a contratação da operação de crédito pessoal sob o nº 000808334956, arguindo-se a cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a inobservância de parâmetros regulatórios da Resolução BACEN nº 4.966/2021 e a ocorrência de abalo moral (Evento 1, INIC1). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a citação da parte requerida foi ordenada (Evento 6, DESPADEC1). Citada, a instituição financeira demandada ofertou contestação, sustentando a higidez da contratação celebrada em terminal de autoatendimento, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a ausência de ato ilícito indenizável e a inocorrência de cobrança abusiva (Evento 15, CONTES1). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 22, RÉPLICA1). Intimadas as partes para manifestação sobre eventual conciliação ou especificação de provas (Evento 23, ATOORD1), ambas compareceram aos autos postulando expressamente o julgamento antecipado do mérito (Evento 28, PET1 e Evento 29, PET1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando minuciosamente os autos em cognição preparatória para o julgamento, constata-se a existência de vício relevante de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, concernente à capacidade postulatória, qualificação das partes e regularidade da representação processual. Com efeito, a petição inicial qualifica expressamente como polo ativo F. I. D. S. O., brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o nº 0**.***.***-39, com residência declarada na Rua Enoch Pereira De Souza, nº 310, Bairro Conjunto Habitacional Ana Jacinta, Presidente Prudente/SP (Evento 1, INIC1). Ocorre que a totalidade do acervo probatório acostado aos autos pertence a pessoa distinta. O instrumento de mandato encartado na distribuição (Evento 1, PROC2) foi outorgado unicamente por F. I. P. brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 5**.***.***-72, domiciliada na Rua Bonfim, nº 498, Bairro Bonfim, Belo Horizonte/MG. No mesmo sentido, a declaração de hipossuficiência econômica (Evento 1, DECLPOBRE3), o extrato financeiro da operação (Evento 1, CONTR6), a planilha de cálculos periciais (Evento 1, CALC7), a declaração de isenção de imposto de renda (Evento 1, OUT8), o extrato de benefício previdenciário do INSS (Evento 1, CHEQ10) e o comprovante cadastral perante a Receita Federal do Brasil (Evento 1, SITCADCPF11) indicam como titular exclusiva F. I. P. Outrossim, os contratos e extratos exibidos pela casa bancária demandada (Evento 15, COMP5, EXTR6 e CONTR7) confirmam que o contrato sob exame (nº 000808334956) foi contratado por F. I. P., vinculada à agência bancária nº 0652 situada em Belo Horizonte/MG. Verifica-se, portanto, discrepância substancial entre o sujeito formalmente nominado na petição inicial e a titular da relação jurídica de direito material objeto da lide, consubstanciando ausência de instrumento de mandato em favor de Fátima Idalina da Silva Oliveira ou flagrante erro material na qualificação da real proponente da ação, com potencial reflexo na própria competência territorial deste foro jurisdicional. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade na representação processual, compete ao magistrado suspender o feito e conceder prazo para o saneamento do vício. De igual forma, o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil impõe a determinação de emenda à exordial para a correção dos dados de qualificação e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Acerca do dever de oportunizar a regularização dos pressupostos processuais antes de qualquer providência extintiva, assim orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade de representação da parte é defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua correção, nos termos do disposto nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.252.317/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a necessidade de prévia intimação para regularização da qualificação e representação das partes: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO- EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL- DETERMINAÇÃO INOBSERVADA- INDEFERIMENTO LIMINAR – Determinação de emenda à petição inicial – Regularização da representação processual- Qualificação- Juntada das peças da execução – Parte que não cumpre a determinação – Indeferimento da inicial – Correção – Inteligência dos arts. 76, § 1º, inciso I, 914, § 1º e 321, "caput" e par. único, todos do CPC: – Determinação de emenda à inicial para ajuste da qualificação, regularização da representação processual e juntada das cópias principais da demanda executiva. Ainda que se considere a intempestiva regularização da representação processual pela embargante, desatendida a determinação de emenda à petição inicial para juntada das peças da execução aos embargos, de rigor o indeferimento da petição inicial, o que se depreende dos arts. 914, § 1º e 321, "caput" e par. único, todos do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030755-78.2023.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Desse modo, impõe-se a regularização do polo ativo e da representação processual, inclusive para que se esclareça a correta identidade da parte autora e se promova a devida compatibilização cadastral perante o sistema processual eletrônico. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 76, caput, e 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) Esclareça a manifesta divergência havida entre o nome e dados cadastrais constantes na petição inicial (F. I. da S. O.) e os documentos que instruem o feito (F. I. P.); b) Promova a devida emenda à petição inicial, retificando a qualificação da demandante e o cadastro processual, caso se trate de mero erro material, fazendo constar a real titular do direito material em litígio; c) Junte instrumento de procuração válido, regular e contemporâneo, devidamente outorgado pela real proponente da ação, acompanhado dos correspondentes documentos pessoais atualizados e de comprovação de domicílio; d) Justifique a escolha do foro da Comarca de Presidente Prudente/SP para o ajuizamento da presente demanda, haja vista que a outorgante do mandato e a agência bancária vinculada ao contrato situam-se no Município de Belo Horizonte/MG. Adverte-se que o descumprimento injustificado das determinações no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor dos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL. Int. Presidente Prudente/SP, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009917-76.2026.8.26.0482/SP AUTOR: FATIMA IDALINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB SP485534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com reparação por danos morais proposta originariamente sob a indicação ativa de F. I. D. S. O. em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (Evento 1, INIC1). Na peça vestibular, narra-se a contratação da operação de crédito pessoal sob o nº 000808334956, arguindo-se a cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a inobservância de parâmetros regulatórios da Resolução BACEN nº 4.966/2021 e a ocorrência de abalo moral (Evento 1, INIC1). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a citação da parte requerida foi ordenada (Evento 6, DESPADEC1). Citada, a instituição financeira demandada ofertou contestação, sustentando a higidez da contratação celebrada em terminal de autoatendimento, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a ausência de ato ilícito indenizável e a inocorrência de cobrança abusiva (Evento 15, CONTES1). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 22, RÉPLICA1). Intimadas as partes para manifestação sobre eventual conciliação ou especificação de provas (Evento 23, ATOORD1), ambas compareceram aos autos postulando expressamente o julgamento antecipado do mérito (Evento 28, PET1 e Evento 29, PET1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando minuciosamente os autos em cognição preparatória para o julgamento, constata-se a existência de vício relevante de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, concernente à capacidade postulatória, qualificação das partes e regularidade da representação processual. Com efeito, a petição inicial qualifica expressamente como polo ativo F. I. D. S. O., brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o nº 0**.***.***-39, com residência declarada na Rua Enoch Pereira De Souza, nº 310, Bairro Conjunto Habitacional Ana Jacinta, Presidente Prudente/SP (Evento 1, INIC1). Ocorre que a totalidade do acervo probatório acostado aos autos pertence a pessoa distinta. O instrumento de mandato encartado na distribuição (Evento 1, PROC2) foi outorgado unicamente por F. I. P. brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 5**.***.***-72, domiciliada na Rua Bonfim, nº 498, Bairro Bonfim, Belo Horizonte/MG. No mesmo sentido, a declaração de hipossuficiência econômica (Evento 1, DECLPOBRE3), o extrato financeiro da operação (Evento 1, CONTR6), a planilha de cálculos periciais (Evento 1, CALC7), a declaração de isenção de imposto de renda (Evento 1, OUT8), o extrato de benefício previdenciário do INSS (Evento 1, CHEQ10) e o comprovante cadastral perante a Receita Federal do Brasil (Evento 1, SITCADCPF11) indicam como titular exclusiva F. I. P. Outrossim, os contratos e extratos exibidos pela casa bancária demandada (Evento 15, COMP5, EXTR6 e CONTR7) confirmam que o contrato sob exame (nº 000808334956) foi contratado por F. I. P., vinculada à agência bancária nº 0652 situada em Belo Horizonte/MG. Verifica-se, portanto, discrepância substancial entre o sujeito formalmente nominado na petição inicial e a titular da relação jurídica de direito material objeto da lide, consubstanciando ausência de instrumento de mandato em favor de Fátima Idalina da Silva Oliveira ou flagrante erro material na qualificação da real proponente da ação, com potencial reflexo na própria competência territorial deste foro jurisdicional. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade na representação processual, compete ao magistrado suspender o feito e conceder prazo para o saneamento do vício. De igual forma, o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil impõe a determinação de emenda à exordial para a correção dos dados de qualificação e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Acerca do dever de oportunizar a regularização dos pressupostos processuais antes de qualquer providência extintiva, assim orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade de representação da parte é defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua correção, nos termos do disposto nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.252.317/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a necessidade de prévia intimação para regularização da qualificação e representação das partes: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO- EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL- DETERMINAÇÃO INOBSERVADA- INDEFERIMENTO LIMINAR – Determinação de emenda à petição inicial – Regularização da representação processual- Qualificação- Juntada das peças da execução – Parte que não cumpre a determinação – Indeferimento da inicial – Correção – Inteligência dos arts. 76, § 1º, inciso I, 914, § 1º e 321, "caput" e par. único, todos do CPC: – Determinação de emenda à inicial para ajuste da qualificação, regularização da representação processual e juntada das cópias principais da demanda executiva. Ainda que se considere a intempestiva regularização da representação processual pela embargante, desatendida a determinação de emenda à petição inicial para juntada das peças da execução aos embargos, de rigor o indeferimento da petição inicial, o que se depreende dos arts. 914, § 1º e 321, "caput" e par. único, todos do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030755-78.2023.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Desse modo, impõe-se a regularização do polo ativo e da representação processual, inclusive para que se esclareça a correta identidade da parte autora e se promova a devida compatibilização cadastral perante o sistema processual eletrônico. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 76, caput, e 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) Esclareça a manifesta divergência havida entre o nome e dados cadastrais constantes na petição inicial (F. I. da S. O.) e os documentos que instruem o feito (F. I. P.); b) Promova a devida emenda à petição inicial, retificando a qualificação da demandante e o cadastro processual, caso se trate de mero erro material, fazendo constar a real titular do direito material em litígio; c) Junte instrumento de procuração válido, regular e contemporâneo, devidamente outorgado pela real proponente da ação, acompanhado dos correspondentes documentos pessoais atualizados e de comprovação de domicílio; d) Justifique a escolha do foro da Comarca de Presidente Prudente/SP para o ajuizamento da presente demanda, haja vista que a outorgante do mandato e a agência bancária vinculada ao contrato situam-se no Município de Belo Horizonte/MG. Adverte-se que o descumprimento injustificado das determinações no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor dos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL. Int. Presidente Prudente/SP, 08 de setembro de 2026.

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