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4009917-53.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009917-53.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE: ADENILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROSILAINE RAMALHO (OAB SP401761) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. - 1 - DA INTIMAÇÃO 1.1 - Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a) que lhe representa, via imprensa oficial, para pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor principal, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito (principal), nos termos do artigo 523, § 1.º, também do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, consoante disposto no artigo 525, do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, não verificado o pagamento, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 1.2 – Fica deferida, em caso de infrutífera a tentativa de intimação, a consulta de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis na Serventia, desde que requerido pela parte exequente e comprovado o prévio recolhimento das custas pertinentes, se o caso 2. DOS APONTAMENTOS 2.1. Caso seja requerido e mediante prévio recolhimento das custas pertinentes, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado/a(s) nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD e SPCJUD. 2.2. A certidão de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (Artigo 828 do CPC), será feita totalmente automática pelo(a) próprio(a) advogado(a) da parte interessada, que deverá observar as instruções disponibilizadas no Infoeproc - edição n° 56 . 3. DAS PESQUISAS POR BENS 3.1. Com fundamento no princípio da celeridade, após o decurso do prazo para o pagamento, ficam deferidas desde já as pesquisas eletrônicas de bens via INFOJUD bem como a pesquisa e bloqueio de transferência via RENAJUD e de valores via SISBAJUD, inclusive com repetição programada, liberando-se eventual indisponibilidade excessiva e intimando-se o(a)(s) devedor(a)(s), nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, e 847 do CPC em caso de bloqueios, desde que requerido, apresentada planilha atualizada do débito e recolhidas as custas pertinentes. Fica ainda acolhida eventual repetição das diligências supra, desde que não se mostrem inócuas. 3.2. Em último caso, se infrutíferas as prévias diligências prévias e desde que requerido pela parte autora, fica igualmente deferida a pesquisa de bens imóveis, via ONR, se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita. Não sendo o caso de gratuidade, a realização da pesquisa de bens imóveis via ONR deverá ser realizada pela própria parte ativa (https:registradores.onr.org.br), motivo pelo qual, fica indeferida eventual busca para não beneficiários da justiça gratuita. 3.3. Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, e desde que requerido, e também recolhidas as custas pertinentes, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada, bem como de veículos comprovadamente em nome da parte executada, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 3.4 Oriento a parte exequente, na busca da efetividade e celeridade processual, que é de sua responsabilidade, sempre que requerer nos autos medidas constritivas, apresentar planilha atualizada do débito, bem como o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. 3. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 1. 3.1. Em qualquer situação de inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias. Silente, retornem conclusos. I. 1. Instruções para juntadas de peças corretamente: Ficam as partes cientes que, em caso de peticionamento eletrônico, deverão atentar-se à classificação correta da respectiva petição e documentos, bem como ao encerramento do prazo, se o caso, conferindo agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, uma vez que o sistema EPROC possui a possibilidade de automatização de fluxos de trabalho e a nomenclatura errada dificulta e atrasa as atividades desempenhadas. Assim, cabe ao advogado, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cadastrar a petição com o tipo apropriado, assim como classificar os anexos conforme a nomenclatura disponível no sistema de forma que o nome revele, sempre que possível, o seu conteúdo.Ainda, no sistema Eproc, é facultado ao(à) próprio advogado(a) promover sua habilitação nos autos, mediante a juntada do instrumento de mandato, selecionando-se, para tanto, a opção "PROCURAÇÃO" no momento do peticionamento, bem como indicando corretamente a parte que será representada. Para realizar esse procedimento, o(a) causídico(a) deverá acessar o processo, escolher o evento correspondente, selecionar como tipo de documento "PROCURAÇÃO", indicar a parte outorgante, confirmar a seleção de documentos e, ao final, clicar em “Peticionar”. Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte no processo, obtendo, assim, acesso integral aos autos e estando apto a protocolar a contestação, réplica, e demais manifestações pertinentes.Ressalte-se que não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração, uma vez que o sistema Eproc dispõe de funcionalidades específicas voltadas à otimização da tramitação processual. É, portanto, imprescindível a correta classificação de cada peça processual, adotando-se, por exemplo, as denominações "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras, conforme o conteúdo da manifestação. Petições genéricas, nomeadas apenas como “PETIÇÃO” ou “PROCURAÇÃO”, tendem a ser analisadas com menor celeridade, dado seu caráter inespecífico.

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