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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009912-46.2026.8.26.0032/SP RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Telefônica Brasil S.A. em face da r. sentença de parcial procedência proferida nos autos. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado sob a alegação de que a determinação de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cumulada com juros moratórios estaria em desacordo com o artigo 406 do Código Civil e com a Lei nº 14.905/2024, defendendo a incidência exclusiva da taxa Selic para a atualização do débito decorrente da condenação por danos morais. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos e requer que as intimações futuras sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada indicada na petição recursal. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos declaratórios constituem espécie recursal de contornos rígidos, vocacionada exclusivamente a sanar vícios intrínsecos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão, consoante prevê expressamente o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não se verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial embargado. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é estritamente endoprocessual, configurando-se apenas quando há incompatibilidade lógica e inconciliável entre as premissas fáticas e jurídicas assentadas na fundamentação ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do próprio provimento judicial. O inconformismo externado pela embargante em relação aos critérios jurídicos de atualização da dívida fixados na sentença não traduz vício intrínseco, mas mera discordância material sobre o direito aplicado. A sentença enfrentou a matéria de forma coerente e expressa, fixando que a reparação moral no importe de R$ 3.000,00 deve ser corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios a partir da citação válida. Com efeito, a Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça reflete de forma fidedigna os índices legais oficiais de correção monetária aplicáveis no âmbito da jurisdição paulista, mantendo a recomposição do valor da moeda sem criar qualquer descompasso aritmético ou violação legal. Não há divergência entre os fundamentos do pronunciamento e o seu comando dispositivo. A esse respeito, sobre a inviabilidade do manejo de embargos de declaração quando a fundamentação do julgado é clara e suficiente, inexiste contradição e a pretensão visa unicamente a alteração do entendimento jurisdicional sobre os consectários legais, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela recorrida. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a questão da taxa de juros é de ordem pública e que a adoção da taxa Selic está consolidada em jurisprudência do STJ e STF. Alega ainda que não foi discutida a aplicação do Tema 1002 do STJ e que as despesas processuais devem ser atualizadas pelo INPC. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir As razões do recurso indicam que a parte embargante pretende a inversão do resultado do decisum, sendo nítido o seu caráter infringente. A decisão está devidamente fundamentada, não havendo omissão ou contradição. O prequestionamento não exige que o magistrado rebata todos os argumentos ou mencione todos os dispositivos legais indicados. IV. Dispositivo e Tese REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. 2. A fundamentação clara e suficiente da decisão afasta a alegação de omissão ou contradição. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2395557-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Desse modo, a pretensão da embargante de ver aplicada unicamente a taxa Selic revela nítido propósito infringente de rejulgamento da matéria, desiderato incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte deduzir seu inconformismo por meio do recurso adequado perante o Colégio Recursal. Por outro lado, acolhe-se o pleito formulado pela embargante quanto ao cadastramento exclusivo de patrona, com o escopo de resguardar a regularidade das futuras publicações e intimações processuais. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. e mantenho integralmente a r. sentença embargada por seus próprios fundamentos. Providencie a serventia as anotações pertinentes junto ao sistema informatizado para que as futuras publicações em nome da parte ré sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada Fabiana Barbassa Luciano, OAB/SP 320.144. Intimem-se. M354845
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