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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009911-83.2026.8.26.0348/SP AUTOR: MARIA ENIDE MARTINS ADVOGADO(A): MAYARA MOURA PEREIRA (OAB SP470990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação proposta por MARIA ENIDE MARTINS contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando que em razão da perda de seus documentos pessoais e do cartão bancário (fato registrado em boletim de ocorrência), dirigiu-se pessoalmente à agência da ré em 03/10/2025, com a única finalidade de solicitar novo cartão e regularizar sua situação, sem qualquer interesse ou necessidade de contratar empréstimo, já possuindo recursos próprios suficientes. Prossegue narrando que em dezembro de 2025, ao comparecer à agência para sacar seu benefício, foi informada pela gerente da existência de operação de crédito em seu nome, no valor de R$ 7.049,19, a ser paga em 11 parcelas de aproximadamente R$ 1.587,00 (posteriormente referida como R$ 1.569,00), correspondente a cerca de 60,35% de sua renda mensal, deixando-lhe apenas R$ 1.031,00 para suas necessidades básicas. Afirma que não assinou nenhum instrumento contratual, tampouco fez qualquer aceite expresso ou verbal que autorizasse tal operação, tratando-se de fraude. Inclusive, jamais teria utilizado o valor do suposto empréstimo, tendo, conforme extratos juntados, apenas solicitado a transferência do valor correspondente à sua aposentadoria para outra conta, sem qualquer saque, transferência ou uso do crédito impugnado, argumentando que tal circunstância evidenciaria a ausência de proveito econômico e, por consequência, de efetiva contratação. Relata ter buscado solução administrativa junto à própria instituição financeira e ao PROCON, sem êxito, com a manutenção dos descontos, e ter sido orientada a transferir seu benefício previdenciário para outra instituição bancária, o que, segundo alega, não afasta o risco de cobrança, negativação ou reativação da operação impugnada. Entendendo-se prejudicada a parte autora pleiteia tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer cobrança, desconto, débito ou negativação relacionada ao suposto contrato. Ao final, aguarda a declaração de inexistência da contratação, além da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, representada por advogado(a) conveniado(a) com a OAB/DP. Anote-se. Cadastre-se a prioridade de tramitação. Anote-se. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris'.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.” (“Curso de Direito Processual Civil", vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808). No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Alega a parte autora que desconhece a contratação impugnada e, tratando-se de prova negativa, há de se acolher o pedido com base na verossimilhança das alegações, cabendo eventual revisão após o contraditório e ampla defesa. Somado a tal fato, é possível denotar que as parcelas estão sendo sendo descontadas sobre o próprio valor creditado oriundo do contrato impugnado (1.7). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se presente, tendo em vista que a cobrança por valores indevidos acarreta desequilíbrio financeiro à parte autora. Ponderando-se os bens jurídicos em jogo, tem-se que maior será o prejuízo da parte autora acaso mantida a cobrança, que o da parte ré, ser por ora elidida até final decisão do processo. Ademais, a medida é reversível, não restando prejudicada a parte adversa em caso de improcedência da ação, podendo a parte ré retomar a cobrança acaso julgada improcedente a lide. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico presentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO das cobranças do empréstimo discutido nestes autos (contrato nº 028700076618, datado de 03/10/2025), até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a parte ré SE ABSTER de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, assim como não levar a protesto as dívidas ora questionadas, até ulterior deliberação nos autos. Cópia digitalizada da presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial, cabendo ao interessado ou quem lhe represente, protocolizar esta decisão-ofício junto à parte ré e também junto ao INSS (se o caso), para cumprimento com urgência. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, I, do CPC); ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por Oficial de Justiça (arts. 335, III, c.c. 231, II, do CPC); ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (arts. 335, III, c.c. 231, V, do CPC). Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme o artigo 344 do CPC. Intimem-se. Mauá, 03 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009911-83.2026.8.26.0348/SP AUTOR: MARIA ENIDE MARTINS ADVOGADO(A): MAYARA MOURA PEREIRA (OAB SP470990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação proposta por MARIA ENIDE MARTINS contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando que em razão da perda de seus documentos pessoais e do cartão bancário (fato registrado em boletim de ocorrência), dirigiu-se pessoalmente à agência da ré em 03/10/2025, com a única finalidade de solicitar novo cartão e regularizar sua situação, sem qualquer interesse ou necessidade de contratar empréstimo, já possuindo recursos próprios suficientes. Prossegue narrando que em dezembro de 2025, ao comparecer à agência para sacar seu benefício, foi informada pela gerente da existência de operação de crédito em seu nome, no valor de R$ 7.049,19, a ser paga em 11 parcelas de aproximadamente R$ 1.587,00 (posteriormente referida como R$ 1.569,00), correspondente a cerca de 60,35% de sua renda mensal, deixando-lhe apenas R$ 1.031,00 para suas necessidades básicas. Afirma que não assinou nenhum instrumento contratual, tampouco fez qualquer aceite expresso ou verbal que autorizasse tal operação, tratando-se de fraude. Inclusive, jamais teria utilizado o valor do suposto empréstimo, tendo, conforme extratos juntados, apenas solicitado a transferência do valor correspondente à sua aposentadoria para outra conta, sem qualquer saque, transferência ou uso do crédito impugnado, argumentando que tal circunstância evidenciaria a ausência de proveito econômico e, por consequência, de efetiva contratação. Relata ter buscado solução administrativa junto à própria instituição financeira e ao PROCON, sem êxito, com a manutenção dos descontos, e ter sido orientada a transferir seu benefício previdenciário para outra instituição bancária, o que, segundo alega, não afasta o risco de cobrança, negativação ou reativação da operação impugnada. Entendendo-se prejudicada a parte autora pleiteia tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer cobrança, desconto, débito ou negativação relacionada ao suposto contrato. Ao final, aguarda a declaração de inexistência da contratação, além da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, representada por advogado(a) conveniado(a) com a OAB/DP. Anote-se. Cadastre-se a prioridade de tramitação. Anote-se. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris'.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.” (“Curso de Direito Processual Civil", vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808). No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Alega a parte autora que desconhece a contratação impugnada e, tratando-se de prova negativa, há de se acolher o pedido com base na verossimilhança das alegações, cabendo eventual revisão após o contraditório e ampla defesa. Somado a tal fato, é possível denotar que as parcelas estão sendo sendo descontadas sobre o próprio valor creditado oriundo do contrato impugnado (1.7). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se presente, tendo em vista que a cobrança por valores indevidos acarreta desequilíbrio financeiro à parte autora. Ponderando-se os bens jurídicos em jogo, tem-se que maior será o prejuízo da parte autora acaso mantida a cobrança, que o da parte ré, ser por ora elidida até final decisão do processo. Ademais, a medida é reversível, não restando prejudicada a parte adversa em caso de improcedência da ação, podendo a parte ré retomar a cobrança acaso julgada improcedente a lide. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico presentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO das cobranças do empréstimo discutido nestes autos (contrato nº 028700076618, datado de 03/10/2025), até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a parte ré SE ABSTER de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, assim como não levar a protesto as dívidas ora questionadas, até ulterior deliberação nos autos. Cópia digitalizada da presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial, cabendo ao interessado ou quem lhe represente, protocolizar esta decisão-ofício junto à parte ré e também junto ao INSS (se o caso), para cumprimento com urgência. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, I, do CPC); ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por Oficial de Justiça (arts. 335, III, c.c. 231, II, do CPC); ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (arts. 335, III, c.c. 231, V, do CPC). 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