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4009909-97.2026.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009909-97.2026.8.26.0127/SP AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) DESPACHO/DECISÃO Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: Procuração com indicação expressa da causa e do número do processo, com firma reconhecida em cartório extrajudicial (por autenticidade); Alternativamente, a parte autora poderá comparecer em cartório para confirmar a procuração outorgada. Comprovante atualizado de endereço em nome da parte autora, referente a conta de consumo oficial (água/esgoto, energia elétrica ou gás); Comprovante de tentativa de solução administrativa da controvérsia junto à parte demandada, em conformidade com o princípio da prevenção de litígios abusivos. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os critérios adotados pela Defensoria Pública deste Estado, deverá a parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica mediante a juntada dos seguintes documentos: Último comprovante de renda (holerite, extrato de pagamento de benefício, etc.); Relatórios de contas e relacionamentos, chaves PIX e câmbio de sua titularidade, obtidos por meio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); Cópia dos extratos bancários referente às instituições bancárias constantes nos relatórios obtidos por meio do sistema Registrato, de contas de sua titularidade, bem como de eventual cônjuge/companheiro(a), referentes aos últimos dois meses, ; Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses; Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Outros documentos que a parte autora entender necessários para comprovação de sua situação financeira. Os documentos referidos devem estar em nome da parte autora e de todos os entes que compõem seu núcleo familiar. Lembro que o critério de renda mensal adotado para aferir a necessidade é de até três salários-mínimos por parte do núcleo familiar. Advirto que o não cumprimento integral desta determinação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas para apuração de eventuais irregularidades.

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