2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4009907-33.2026.8.26.0320/SPAUTOR: DOMINGAS APARECIDA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) RÉU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB SP408190) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO do pedido de afastamento e restituição de tarifas bancárias, declarando a inépcia da petição inicial quanto a esse capítulo, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, § 1º, inciso II, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil; e b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida, conforme artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e com caráter meramente infringente sujeitará a parte às penalidades previstas em lei.