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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009904-11.2026.8.26.0019/SP
EXEQUENTE: DIVAS VOGA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO CASTILHO FORTE (OAB SP274130)
ADVOGADO(A): FELIPE PIANTA REIS DE CAMARGO (OAB SP527671)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta AR, para pagar a dívida que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(a)(s) executado(a) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Para obtenção da certidão prevista no art. 828 do CPC, o exequente poderá utilizar a ação denominada Certidão para Execuções disponível na capa do processo, comprovando-se as averbações realizadas no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Saliento que, em caso de penhora que garanta o valor da dívida, é de responsabilidade do exequente providenciar o necessário ao cancelamento das averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser compelido à indenizar a parte contrária, conforme §§ 2º e 5º do art. 828, CPC.
Caso reste negativa a tentativa de citação, fica desde já autorizada, condicionada a requerimento ('Pedido de pesquisa de endereço') e ao prévio recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, as pesquisas de endereços da parte requerida, ressaltando-se que, em razão da implantação do NAPE (Núcleo de Automações e Pesquisas Especializadas), e com vistas à celeridade processual e à concentração dos atos, serão realizadas, em um primeiro momento, pesquisas nos sistemas InfoJud e RenaJud.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) executado(a), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) exequente, indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte exequente providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC).
Intime(m)-se.