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4009902-83.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009902-83.2026.8.26.0005/SPAUTOR: ADALBERTO JORDÃO ALVES ADVOGADO(A): ADALBERTO JORDÃO ALVES (OAB SP431363) SENTENÇA Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.886,60 a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e datas dos orçamentos, e a quantia de R$ 396,00 a título de lucros cessantes, corrigida desde o ajuizamento, incidindo sobre ambas as verbas juros de mora a contar da data do evento danoso (06/05/2026). Observados os respectivos termos iniciais acima delimitados, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009902-83.2026.8.26.0005/SPAUTOR: ADALBERTO JORDÃO ALVES ADVOGADO(A): ADALBERTO JORDÃO ALVES (OAB SP431363) SENTENÇA Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.886,60 a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e datas dos orçamentos, e a quantia de R$ 396,00 a título de lucros cessantes, corrigida desde o ajuizamento, incidindo sobre ambas as verbas juros de mora a contar da data do evento danoso (06/05/2026). Observados os respectivos termos iniciais acima delimitados, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368.

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