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4009897-95.2025.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4009897-95.2025.8.26.0005/SPAUTOR: NELCINA GOMES BARROSO ROCHA ADVOGADO(A): ERICA COZZANI (OAB SP297165) RÉU: ASSISTENCIA MEDICA SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A): VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177) ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, torno definitiva a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, para: a) CONDENAR a ré ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO MIGUEL LTDA. na obrigação de fazer consistente em autorizar e fornecer integral e continuamente à autora o medicamento Osimertinibe (Tagrisso), na posologia prescrita pelo médico assistente (atualmente 40 mg/dia, conforme Eventos 65 e 66, ou outra que vier a ser justificada clinicamente), em quantidade e prazo suficientes para que não haja interrupção do tratamento oncológico, sob pena de incidência das astreintes já fixadas. Deverá a parte autora renovar a prescrição médica a cada 6 meses, a fim de que não haja interrupção no fornecimento ora determinado. D iante do quanto relatado na petição do evento 76, adverte-se a Parte Ré em relação à necessária disponibilização do medicamento da posologia prescrita, na próxima dispensação agendada para 16/09/2026; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deve-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora a contar da citação de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.

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