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4009894-53.2026.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4009894-53.2026.8.26.0152/SP AUTOR: CONSTRUCRESPI CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE COMIN RODRIGUES (OAB SP291193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia movida por Construcrespi Construções e Administração Ltda. em face de Rodobanker Transportes e Logística Ltda., relativa ao imóvel não residencial denominado Galpão 3, situado na Rua Balão Mágico, nº 1040, Cotia/SP. Sustenta a Autora que o contrato prorrogou-se por prazo indeterminado e que notificou extrajudicialmente a Ré para desocupar o bem no prazo de 30 dias (fls. 53/54). Exaurido o prazo em 23/07/2026 sem a entrega das chaves, ajuizou a presente demanda em 19/08/2026, requerendo liminar de desocupação no prazo de 15 dias, mediante prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (R$ 75.000,00), considerando a contraprestação vigente de R$ 25.000,00 (fl. 52). O pedido liminar comporta acolhimento. Nos termos do art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991, concede-se liminar para desocupação no prazo de quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel e promovida a ação em até trinta dias do encerramento do prazo da notificação premonitória. A prova documental comprova o vínculo locatício, a prorrogação indeterminada e o recebimento da notificação em 23/06/2026 (fls. 53/54). Exaurido o prazo notificatório em 23/07/2026, a distribuição da ação em 19/08/2026 deu-se de forma tempestiva, dentro do trintídio legal, consoante alinhado à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Preenchidos os requisitos legais, a concessão da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. A efetivação da medida fica condicionada ao prévio depósito da caução prestada, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Comprovado o recolhimento nos autos: Expeça-se mandado de notificação para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e citação da Ré para responder em igual prazo, sob pena de revelia. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo coercitivo, autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Intime-se a Autora para recolher o valor da caução no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.

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