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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009883-43.2026.8.26.0566/SP
EXEQUENTE: INCORPORADORA E EMPREENDIMENTO JATOBA SPE LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB SP079242)
ADVOGADO(A): AMANDA SILVA TREVISAN (OAB SP417260)
DESPACHO/DECISÃO
Valor da ação: R$ 13.032,18
Vistos.
CITE-SE A PARTE EXECUTADA para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A tentativa de citação da parte executada se dará por CARTA.
Para tanto, expeça-se carta postal.
Indefiro, por ora, o pedido de inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes do SCPC e SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, uma vez que a parte executada sequer foi citada.
Ressalte-se que não há comprovação de que os executados estejam se furtando ao recebimento da citação, alienando bens ou em estado de pré-insolvência. Ademais, mostra-se adequado oportunizar à parte executada, ainda não citada, a quitação voluntária do débito.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, a autocomposição pode ser buscada a qualquer tempo. Anoto que eventual requerimento de designação de audiência de conciliação será oportunamente apreciado, se constatada utilidade no curso do processo.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo medida constritiva útil à satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito e recolhendo a taxa devida.
Na hipótese de requerimento de citação por oficial de justiça, esta decisão servirá como mandado, a ser cumprido no prazo de 15 dias.
Em caso de eventual necessidade, o Oficial de Justiça, no exercício de sua prerrogativa, poderá proceder à citação por hora certa, nos termos do artigo 252, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.