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Processo 4009881-98.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4009881-98.2026.8.26.0590/SP AUTOR: ALESSANDRA MENEZES DE CARVALHO ADVOGADO(A): DIEGO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB SP433312) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, com as devidas anotações no sistema. 2. Considerando a necessidade de adequação procedimental, determino de ofício a retificação da autuação, a fim de que o feito tramite na Classe Procedimento Comum, com as devidas anotações no sistema. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, cobrança securitária, apuração de saldo devedor e declaração de inexigibilidade de cobranças, ajuizada por ALESSANDRA MENEZES DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A. A autora afirma ser mãe e co-herdeira de DANIEL MENEZES CARVALHO DE SENA, falecido em 03.06.2026, e sustenta que o de cujus mantinha contrato de financiamento com o primeiro réu, vinculado a seguro prestamista, cuja cobertura teria sido reconhecida pela seguradora, com pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 ao Banco Pan. Pretende, em síntese, a suspensão das cobranças relativas ao financiamento, bem como a apresentação de documentos e a apuração do saldo devedor. Com efeito, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer se foi instaurado inventário ou arrolamento dos bens deixados por DANIEL MENEZES CARVALHO DE SENA, juntando, cópia da certidão de inexistência de inventário em nome do extinto a ser extraída do sítio do TJSP, ou cópia da decisão de nomeação do inventariante, b) caso não tenha sido instaurado inventário ou arrolamento, esclarecer eventuais demais sucessores do falecido e a razão pela qual pretende atuar individualmente na defesa dos direitos decorrentes do contrato mantido pelo falecido; c) esclarecer a situação de ROBERTO LOURENÇO DE SENA, também indicado na inicial como genitor do falecido, quanto à sua condição de sucessor; d) juntar aos autos a íntegra do contrato de financiamento celebrado, inclusive eventuais instrumentos que demonstrem a contratação do seguro prestamista, bem como os documentos relativos à apólice mencionada na inicial; e) juntar, ainda, os documentos de que disponha acerca do pagamento da indenização securitária de R$ 20.000,00, especialmente aqueles que permitam verificar sua destinação e eventual imputação ao saldo do financiamento. Com a emenda, tornem para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se.

2026-09-16 · TJSP

Processo 4009881-98.2026.8.26.0590 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente na data de 14/09/2026.

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