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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009881-53.2025.8.26.0002/SPAUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): CIRO BRUNING (OAB SP484860) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo de evento 38, a fim de que produza os regulares efeitos de direito, e julgo resolvido o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, e dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do §3º do artigo 90 do referido diploma legal. Havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, esta decisão transita em julgado nesta data. Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo previsto para o cumprimento do acordo e nada sendo reclamado em 30 dias subsequentes, a obrigação será considerada satisfeita e o feito arquivado definitivamente com base nessa sentença, independentemente de nova intimação. Não há que se falar em ônus da sucumbência, considerado o motivo da extinção. Com efeito, no caso em apreço houve homologação do acordo celebrado entre os litigantes (artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC), cuja espécie consiste na cedência parcial da pretensão de cada qual em favor do outro. Nessa toada, não ocorreu sucumbência de quaisquer das partes, pois não houve condenação, tampouco vencedor ou vencido. Aguardem-se os autos pelo prazo indicado no acordo homologado.
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