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4009877-86.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4009877-86.2026.8.26.0032/SP EMBARGANTE: VALTER LUVIZUTO BOTELHO ADVOGADO(A): ADEMAR MANSOR FILHO (OAB SP168336) ADVOGADO(A): DANIELA GALANA GOMES (OAB SP193728) EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS OPERADORES ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULO VIEIRA (OAB SP277055) ADVOGADO(A): MILTON PARDO FILHO (OAB SP136665) DESPACHO/DECISÃO Conquanto comportem conhecimento, a rejeição dos embargos de declaração é de rigor. A parte embargante não aponta efetivas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, mas apenas pretende, em última análise, a reavaliação e valoração dos elementos probatórios disponíveis nos autos para reformar o teor da sentença atacada. Com efeito, a tese veiculada pela embargante foi expressamente analisada em sentença: "A exigência de aprovação assemblear encontra-se plenamente satisfeita. A taxa condominial de R$ 432,00, vigente de abril de 2021 a junho de 2023, decorre do valor de R$ 2,56 por metro quadrado aprovado em assembleia de 13 de maio de 2017, multiplicada pela metragem da unidade (168,75 m²); a taxa de R$ 475,88 (julho de 2023 a junho de 2024) foi aprovada na assembleia de 27 de maio de 2023 com reajuste de 10% (R$ 2,82/m²); a cota de R$ 499,50 (julho de 2024 a maio de 2025) decorre de reajuste de 5% aprovado em 18 de maio de 2024; e a taxa de R$ 526,50 (junho de 2025 em diante) foi deliberada na assembleia de 10 de maio de 2025 com reajuste de 5,40% (R$ 3,11/m²), conforme atas anexadas aos autos." Assim, a decisão judicial, que traduz a norma jurídica do caso concreto, reveste-se de fundamentação hábil e suficiente à compreensão fática e jurídica da demanda e é baseada no arcabouço probatório amealhado, de modo que eventual modificação do cunho decisório deve ocorrer pela via adequada. Noutros termos, as partes embargantes buscam atribuir caráter infringente aos presentes embargos, o que só se admite em situação excepcional, exigindo, necessariamente, a ocorrência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, hipótese que não vislumbro configurada nos autos. Discordando do quanto resolvido, frise-se, deverá a parte embargante insurgir-se pela via recursal adequada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho. Andradina,08 de setembro de 2026.

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