2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4009876-12.2026.8.26.0482/SPAUTOR: GLAUCIA MARIA JOSE FEITOSA ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, e consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, S80 do CPC, guardados os limites da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/9, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para prequestionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, 60, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.