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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009858-05.2026.8.26.0348/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefere-se o processamento do feito em segredo de justiça, porquanto ausentes as taxativas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. Vale lembrar que a publicidade é a regra dos atos processuais, não podendo ser afastado por mera conveniência da parte credora, pois a demanda se limita a direitos patrimoniais disponíveis. 1. Diante da decisão proferida no tema 1.132 (STJ)1 de se considerar válida a constituição em mora, visto que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato. Assim, defere-se a liminar, expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e a mora, ressaltando que cabe à parte fazer contato com o Oficial de Justiça, providenciando os meios necessários para efetivação da medida. Outrossim, eventual mudança em relação ao depositário indicado nos autos é de responsabilidade da parte autora, devendo comunicar diretamente ao Oficial de justiça incumbido da diligência. 2. Após cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei n°. 911, de 01/10/1.969 com as alterações das Leis n°. 10.931/2004 e 13.043/2014, com o prazo de 15 (quinze) dias para contestar. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. 3. Deferem-se os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 4. Anote-se que eventual necessidade de reforço policial ou arrombamento, deverá ser requerido pelo oficial de justiça mediante regular justificativa. 5. Não sendo encontrado o bem, objeto desta ação, e encontrada a parte Requerida, deverá o Oficial de Justiça intimá-lo a informar o paradeiro do bem, sendo advertido de que o descumprimento será considerado desobediência à ordem judicial e aplicada a pena de multa, nos termos do Art. 77, IV e 81 CPC) 6. Para os casos de veículos, havendo interesse da parte autora, desde recolhidas as custas , registre-se no sistema RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão (bloqueio de circulação - restrição total). 7. Desde já, para a hipótese de frustração da diligência (não localização do veículo ou do requerido no endereço indicado), ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e SIEL), ressalvado o recolhimento prévio das respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_Custas_Desp.pdf. Localizados novos endereços, proceda-se a nova tentativa de cumprimento da liminar, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Mauá, 04 de setembro de 2026.
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