Publicações do processo

4009857-04.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009857-04.2026.8.26.0224/SP AUTOR: KAROLINE LOPES SILVA ADVOGADO(A): DEBORA FERNANDES DE CARVALHO FRISON SOARES (OAB SP362788) RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES (OAB SP457940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Karoline Lopes Silva Nascimento em face de Banco Digimais S.A., sob a alegação de contratação fraudulenta de financiamento de veículo. A autora pretende o reconhecimento da nulidade do contrato e da inexigibilidade dos débitos, a abstenção de cobranças e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No Evento 25, Hatikvah Participações Ltda. informou ter adquirido o crédito por cessão e requereu a sucessão processual ou, subsidiariamente, sua intervenção no feito. Suscitou a ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com utilização dos dados pessoais, assinatura e biometria facial da autora, além do pagamento de uma parcela, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica. No Evento 30, a autora se opôs à sucessão processual, embora tenha concordado com a inclusão da cessionária no processo. Impugnou a autenticidade da contratação e apontou divergências quanto ao nome, endereço, renda e vínculo empregatício constantes dos documentos apresentados. Afirmou que o registro de emprego atribuído a Jessica Camila da Silva também seria fraudulento e requereu sua inclusão no polo passivo. No Evento 35, requereu a produção de prova oral, especialmente a oitiva da referida pessoa, e a realização de pesquisas para localização de seu endereço. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A alienação do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, conforme dispõe o art. 109, caput, do Código de Processo Civil. A sucessão do alienante pelo adquirente depende do consentimento da parte contrária, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Como a autora se opôs à substituição, o Banco Digimais S.A. deve permanecer no polo passivo. A Hatikvah Participações Ltda., contudo, afirma ter adquirido o próprio crédito cuja existência e exigibilidade constituem objeto desta ação, razão pela qual o resultado do processo influirá diretamente na relação jurídica entre ela e a autora. Sua intervenção deve ocorrer, portanto, como assistente litisconsorcial do Banco Digimais S.A., conforme expressamente previsto nos arts. 109, § 2º, e 124 do Código de Processo Civil, e não como litisconsorte passiva autônoma. A propósito, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O regime aplicável a ele é o mesmo do litisconsórcio unitário. A sua participação não é subordinada ao assistido, que não tem poderes de veto, como no caso da assistência simples. Aplica-se o regime da unitariedade: o assistente litisconsorcial pode praticar isoladamente os atos que sejam benéficos, e o benefício se estenderá à parte.” GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 356. A cessão do direito litigioso não suspende o processo nem restitui ao cedente prazo processual já transcorrido. Também não há motivo para reabertura do prazo de contestação, pois a cessionária compareceu espontaneamente e apresentou defesa abrangente, na qual suscitou preliminares, impugnou os fatos e pedidos, juntou documentos e requereu provas. O contraditório foi efetivamente exercido, inexistindo demonstração de prejuízo. Ademais, sendo revel ou omisso o assistido, o assistente passa a atuar como seu substituto processual, nos termos do art. 121, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, a defesa apresentada pela Hatikvah Participações Ltda. deve ser recebida na qualidade de assistente litisconsorcial, sem que isso implique reabertura do prazo do Banco Digimais S.A. ou afastamento da eventual preclusão em relação a este. Os atos defensivos benéficos praticados pela assistente aproveitam ao assistido, segundo o regime do litisconsórcio unitário, sem prejuízo da observância das limitações previstas no art. 122 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. Além disso, a autora afirma ter solicitado informações à instituição financeira e recebido cobranças relativas ao contrato que declara desconhecer, circunstâncias suficientes para caracterizar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. No caso, a alegação de hipossuficiência está acompanhada de elementos indicativos do recebimento de benefício assistencial. Por outro lado, as informações de renda e patrimônio invocadas pela assistente integram justamente os documentos cuja autenticidade e regularidade são controvertidas, não podendo, neste momento, servir como fundamento suficiente para afastar o benefício. Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça. A pretendida inclusão de Jessica Camila da Silva no polo passivo não comporta acolhimento. A mera indicação de seu nome como empregadora em documentação que a autora reputa fraudulenta não evidencia, por si só, relação jurídica que justifique sua responsabilização pelos pedidos de nulidade do financiamento e reparação dos danos formulados nesta demanda. Eventual participação da referida pessoa nos fatos poderá ser apurada por meio da prova oral ou documental pertinente, sem necessidade de ampliação subjetiva da lide. Superadas as questões processuais, passa-se ao saneamento. A controvérsia recai sobre a autenticidade e a regularidade do contrato de financiamento, a origem dos dados utilizados na operação, a existência de falha na identificação da contratante, a exigibilidade do débito e a ocorrência de danos morais. A relação discutida é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A autora apresenta condição de vulnerabilidade técnica e informacional, enquanto as requeridas possuem maior facilidade de acesso aos sistemas, registros e dados relativos à formação do contrato. Estão presentes, ainda, a verossimilhança necessária para a distribuição diferenciada do encargo probatório, diante das divergências apontadas quanto ao nome, endereço, renda e vínculo empregatício utilizados na contratação. Defere-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao Banco Digimais S.A. e à assistente litisconsorcial demonstrar a regularidade da formação do contrato e dos procedimentos empregados para identificação da contratante, sem prejuízo do ônus da autora quanto aos fatos cuja prova esteja ao seu alcance. A inversão ora determinada constitui regra de instrução e deve ser estabelecida antes do encerramento da fase probatória, de modo a assegurar à parte onerada oportunidade efetiva de produzir as provas pertinentes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve, preferencialmente, ocorrer durante o saneamento do processo ou, quando proferida em momento posterior, garantir à parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1.450.473/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). A autora impugnou expressamente as assinaturas constantes dos documentos apresentados e negou ter realizado a contratação. Nessa hipótese, não basta a comparação visual das assinaturas ou a simples apresentação do instrumento contratual. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento particular, cessa sua fé e compete à parte que o produziu provar sua autenticidade. A distribuição específica estabelecida pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil é aplicável aos contratos bancários, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade.” Diante da inversão do ônus da prova e para evitar surpresa processual ou posterior alegação de cerceamento de defesa, concede-se às partes nova oportunidade para especificação das provas. Ante o exposto, indefere-se a sucessão processual e mantém-se o Banco Digimais S.A. no polo passivo. Admite-se Hatikvah Participações Ltda. como assistente litisconsorcial, nos termos dos arts. 109, § 2º, e 124 do Código de Processo Civil, recebendo-se a defesa apresentada nessa qualidade. Indefere-se o pedido de suspensão ou reabertura do prazo de contestação. Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir e de revogação da gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício concedido à autora. Indefere-se a inclusão de Jessica Camila da Silva no polo passivo, sem prejuízo de sua eventual oitiva como testemunha. Defere-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à parte que produziu os documentos comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, conforme os arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, sua pertinência com os pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, o Banco Digimais S.A. e a assistente litisconsorcial deverão informar se pretendem produzir prova pericial grafotécnica ou técnica sobre a contratação eletrônica e indicar os documentos, arquivos e registros necessários à sua realização. Deverão, ainda, apresentar ou indicar a disponibilidade dos registros completos da operação, inclusive proposta e instrumento contratual em formato original, dados da validação cadastral, arquivos e metadados da biometria facial, informações sobre eventual prova de vida, registros de data e horário, endereço IP, dispositivo utilizado, identificação do usuário, geolocalização eventualmente coletada, trilha de auditoria, comunicações de autenticação, comprovante de liberação do crédito, identificação do destinatário dos valores, documentação relativa à aquisição e entrega do veículo e dados sobre a origem do pagamento da parcela mencionada na defesa. A autora, no mesmo prazo, deverá indicar os documentos que poderá fornecer como padrões gráficos para eventual perícia, preferencialmente contemporâneos à contratação controvertida, bem como esclarecer a pertinência e a finalidade da prova oral requerida, apresentando o respectivo rol, se ainda não o fez. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas a serem produzidas. Intime-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.