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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009852-90.2026.8.26.0576/SPAUTOR: GABRIEL PEREIRA JOB ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO HOMSI DE MELLO (OAB SP377666) AUTOR: MARIA EDUARDA MARQUES ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO HOMSI DE MELLO (OAB SP377666) RÉU: SJP VITTA 01 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): JÉSSICA APARECIDA FARIA DOS SANTOS (OAB SP416061) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que estipulou a correção monetária com periodicidade mensal (item E.6 do Quadro Resumo e cláusula 23 das Condições Gerais), determinando a incidência do INCC com periodicidade estritamente anual sobre o contrato celebrado entre as partes; b) Condenar a requerida SJP VITTA 01 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA a restituir aos autores GABRIEL PEREIRA JOB e MARIA EDUARDA MARQUES, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), o valor pago a maior a título de reajuste mensal indevido, perfazendo o montante total de R$ 3.467,72 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). A referida quantia será atualizada monetariamente a contar da data de cada desembolso pelo índice oficial e acrescida de juros de mora a partir da citação válida, nos termos da legislação civil de regência. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, considerando o valor diminuto da causa e do proveito econômico, fixo por equidade no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com esteio no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, com a devida correção monetária a partir desta data. Publique-se. Intimem-se.
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