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TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4009851-08.2026.8.26.0576/SP AUTOR: GUILHERME ARAUJO GERARDI ADVOGADO(A): JOSIEL ADONIAS TEODORO BONFIM (OAB SP460360) RÉU: SUPERMERCADO PORECATU LTDA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES (OAB SP288007) RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos sem que tenha havido o prévio juízo de admissibilidade pelo juízo de origem, conforme exige o microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, a remessa do feito ao Colégio Recursal ocorreu mediante mera movimentação cartorária (ato ordinatório), sem prolação de decisão formal acerca da admissibilidade recursal, o que viola os ditames do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 Nesse diapasão são os entendimentos do Enunciado 166 do FONAJE e do Comunicado CG nº 420/2019 do E. TJSP: “ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" "COMUNICADO CG Nº 420/2019: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC". Portanto, é inaplicável ao sistema dos Juizados Especiais o procedimento previsto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, de forma que a remessa automática do recurso inominado ao órgão colegiado, sem prévia análise de pressupostos de admissibilidade pelo juiz de primeiro grau, constitui vício formal apto a comprometer a regularidade do julgamento. Tal vício processual acarreta prejuízo à parte recorrida, que não teve a oportunidade de interpor agravo de instrumento contra eventual decisão que admitisse o recurso. Logo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processamento recursal perante este Colégio Recursal, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem para que profira, de forma expressa, o competente juízo de admissibilidade, examinando, inclusive, a tempestividade, a regularidade formal e eventual deserção, observando o disposto no artigo 102, inciso VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: “Art. 102. Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades”. Ante o exposto, determino, de ofício, a anulação do processamento recursal e o retorno dos autos ao Juízo de origem para que realize, com urgência, o juízo de admissibilidade do recurso inominado, nos termos descritos alhures. Após, intimem-se as partes para ratificarem ou complementarem as razões e as contrarrazões já apresentadas. Int.
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